A presente pesquisa tem como objecto a admissão à cotação de empresas no âmbito da legislação petrolífera e mineira
A Bolsa de Valores é extremamente importante para a arquitectura de qualquer mercado financeiro. Ela promove a circulação da riqueza mediante a transferência de activos. Permite que os investidores diversifiquem os seus negócios, propicia a liquidez dos investidores e é ainda útil no aumento do investimento em toda a economia através da melhor partilha de risco e liquidez.
Devido a recente descoberta do potencial energético detido pelo Estado Moçambicano, o que o põe na lista dos países com maiores reservas de gás natural a nível mundial, e aliado ao seu significativo acervo de recursos minerais, muitos investidores estrangeiros têm os olhos virados no mercado moçambicano.
O governo como braço do Estado com a missão de prosseguir o interesse público, de satisfazer as necessidades também públicas, tem feito o esforço de transformar tais recursos minerais e energéticos em recursos financeiros. Apesar de não ter capacidade industrial para por si só explorar tais recursos, faz concessões a investidores estrangeiros com tecnologia e capital para desencadear operações mineiras e petrolíferas. Assim, em decorrência de tais actividades fomentam-se postos de trabalho e arrecada-se receitas. O que propicia o crescimento da economia nacional.
Com efeito, mostra-se relevante o estudo do papel da bolsa de valores no mercado nacional e do efeito prático da obrigatoriedade destas empresas se inscreverem na bolsa.
Conteúdo
Introdução
Objecto
Justificativa
Problema
Objectivo geral
I.1 Objectivos específicos
Metodologia
Estrutura
CAPÍTULO I – ASPECTOS GERAIS SOBRE O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I.2 CONCEITO E ORIGEM
I.3 Origem
CAPÍTULO II – REGIME JURÍDICO PARA A COTAÇÃO EM BOLSA DE EMPRESAS DA INDÚSTRIA EXTRACTIVA EM MOÇAMBIQUE
I.4 Princípios jurídicos norteadores
I.5 Pressupostos à cotação
I.6 Direito dos Valores Mobiliários face às Boas Práticas Corporativas e ao Direito Ambiental
I.7 Particularidades da Transmissão dos valores mobiliários de empresas do sector Extractivo (contra o princípio natura rerum)
I.8 Quais as Consequências legais da não cotação
I.9 Sobre o Sistema de Registo e Controle dos Valores Mobiliários
I.10 Da potencial privatização da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P e desvio ao principio do conteúdo local
DIREITO COMPARADO – OS CASOS DE ANGOLA E DA ÁFRICA DO SUL
CONCLUSÃO
Referências Bibliográficas
Introdução
A Bolsa de Valores é extremamente importante para a arquitectura de qualquer mercado financeiro. Ela promove a circulação da riqueza mediante a transferência de activos. Permite que os investidores diversifiquem os seus negócios, propicia a liquidez dos investidores e é ainda útil no aumento do investimento em toda a economia através da melhor partilha de risco e liquidez1.
Sendo Moçambique rico em recursos minerais e energéticos, sublinhe-se, com uma das maiores reservas de gás natural a nível mundial, catapulta no ranking de países no radar do investimento estrangeiro, e como é de se esperar, tal conduzirá à um crescimento económico mediante a geração de emprego, criação empresas, o que alarga a base tributária do Estado moçambicano, já que aumenta o número de contribuintes. Portanto, proporcionando também um desenvolvimento económico e assim materializando os fins do Estado: justiça, segurança e bem-estar social. Deste modo mostra-se de grande importância a ligação entre a bolsa de valores e a indústria extractiva para o desenvolvimento do Estado moçambicano.
Objecto
A presente pesquisa tem como objecto a admissão à cotação de empresas no âmbito da legislação petrolífera e mineira
Justificativa
Devido a recente descoberta do potencial energético detido pelo Estado Moçambicano, o que o põe na lista dos países com maiores reservas de gás natural a nível mundial, e aliado ao seu significativo acervo de recursos minerais, muitos investidores estrangeiros têm os olhos virados no mercado moçambicano.
O governo como braço do Estado com a missão de prosseguir o interesse público, de satisfazer as necessidades também públicas, tem feito o esforço de transformar tais recursos minerais e energéticos em recursos financeiros. Apesar de não ter capacidade industrial para por si só explorar tais recursos, faz concessões a investidores estrangeiros com tecnologia e capital para desencadear operações mineiras e petrolíferas. Assim, em decorrência de tais actividades fomentam-se postos de trabalho e arrecada-se receitas. O que propicia o crescimento da economia nacional.
Com efeito, mostra-se relevante o estudo do papel da bolsa de valores no mercado nacional e do efeito prático da obrigatoriedade destas empresas se inscreverem na bolsa.
Problema
A lei de petróleos bem como a de minas, proclamando o princípio do conteúdo local, obrigam a que as empresas do sector em questão estejam inscritas na bolsa de valores de Moçambique2.
Porquanto a lei de Petróleos bem como a de Minas impõe as empresas de petróleo e gás (e de minas) devem estar inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável. No entanto, o regulamento do processo de admissão à cotação de valores mobiliários3 preconiza que para efeitos de cotação, as empresas ou entidades têm de apresentar um requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Bolsa de Valores.
O legislador estatuiu a obrigatoriedade de registo das empresas da indústria extractiva na Bolsa de Valores de Moçambique sob umbrella do princípio do conteúdo local para permitir que os cidadãos nacionais (moçambicanos) e empresas de capital nacional pudessem participar das actividades ou operações mineiras e petrolíferas, além de impulsionar a oferta de bens e serviços à indústria extractiva4. Pois dessa forma, uma vez inscritas na BVM, essas empresas estrangeiras com o capital aberto (conditio sine qua non para a cotação em Bolsa) poderiam passar a ser detidas também por moçambicanos (investidores) que adquiririam acções, passando a ser accionistas e fortificando o princípio do conteúdo local.
No entanto, com a nova alteração através do Decreto nº 48/2018 de 06 de Agosto de 2018 que altera os artigos 4 e 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas (doravante ROP) desobrigando a inscrição de empresas petrolíferas estrangeiras já não se percebe como é que se espera materializar o princípio do conteúdo local.
Noutra banda, as empresas nacionais no sector já são empresas públicas (Empresa Nacional de Hidrocarbonetos. EP e Empresa Moçambicana de Exploração Mineira E.P). Pelo que urge indagar se ao abrir os seus capitais sociais não se estaria a correr o risco de privatiza-las? E pior, em favor de cidadãos estrangeiros? O que desvirtua completamente o espírito, a ratio da norma instituidora da obrigatoriedade.
- Considerando a ratio de o legislador ter instituído a obrigatoriedade de inscrição na BVM, não poderia ele ter lançado mão a outros mecanismos menos limitadores do direito dos sócios (autonomia privada em abrir o capital social) para atingir os seus objectivos?
- Considerando que uma vez cotadas em Bolsa as acções podem ser livremente negociadas, não se estará a propiciar a privatização da ENH.EP por via do mercado bolsista?
- Terá sido razoável a opção do legislador de somente desobrigar a inscrição em Bolsa de empresas petrolíferas estrangeiras discriminando as mineiras?
- Quais os efeitos do indeferimento do requerimento para a inscrição das empresas mineiras e petrolíferas na Bolsa de Valores de Moçambique?
Objectivo geral
Reflectir em torno da obrigatoriedade das empresas dos sectores de petróleo e minas estarem inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique e as consequências legais da sua falta de inscrição.
I.1 Objectivos específicos
- Perceber a conditio sine que non à cotação em bolsa das empresas do sector petrolífero e mineiro;
- Discutir o princípio da autonomia privada face o princípio do conteúdo local e a (im) pertinência da referida obrigatoriedade;
- Analisar as implicações do decreto-lei nº 2/2014 de 02 de Dezembro e do decreto 48/2018 de 06 de Agosto no princípio da igualdade
Metodologia
Para a elaboração da presente pesquisa recorrer-se-á aos métodos analítico-sintético, indutivo e dedutivo atraves da análise da doutrina e da legislação de Moçambique, bem como da de outros Estados (Angola e África do Sul) em termos comparativos. Para aprimorá-lo proceder-se-á consulta de Revistas Institucionais.
Estrutura
Para o efeito temos no capítulo que se segue uma abordagem geral em torno do mercado de valores mobiliários. Mais adiante a análise do regime jurídico para cotação em Bolsa da indústria extractiva em Moçambique e uma breve referência ao regime angolano e sul-africano. Por fim apresentam-se as devidas conclusões e recomendações, onde se pretende condensar o conteúdo da pesquisa e expor de forma sucinta as questões de fundo entretanto apreciadas.
CAPÍTULO I – ASPECTOS GERAIS SOBRE O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I.2 CONCEITO E ORIGEM
Dado ao seu carácter polissémico, não tem sido tarefa fácil nos vários ordenamentos jurídicos trazer o conceito de valor mobiliário. Pelo menos não de forma expressa e precisa. Não obstante tais percalços, cá entre portas o conceito legal de valor mobiliário vem plasmado no artigo 3, nº1 m) do Código de Valores mobiliários, que devido ao carácter dinâmico e flexível do Direito Comercial e consequentemente do Direito dos Valores Mobiliários, não se mostra taxativo.
"Valores mobiliários são as acções, obrigações, fundos públicos, unidades de participação em fundos de investimento, e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza ou forma de representação, ainda que meramente escritural, legalmente emitidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, em conjuntos homogéneos que confiram aos seus titulares direitos idênticos, e que sejam legalmente susceptíveis de negociação num mercado organizado";
Não obstante o esforço dos legisladores em nos trazer um conceito legal de valores mobiliários, há o suporte do cluster da doutrina jus-comercial que apresenta como resultado:
São valores mobiliários quaisquer direitos ou posições jurídicas, representadas por títulos de crédito em sentido restrito ou assumindo forma equivalente, emitidos em conjuntos homogéneos pela entidade que é contra-parte dos investidores as correspondentes relações e cuja negociação num mercado organizado não seja interditada pela lei[5].
Valores mobiliários são instrumentos financeiros de captação de poupança que apresentam características próprias6:
- São emitidos em massa para o público investidor em geral;
- Crescentemente desmaterializados (representados por meros registos em conta de natureza informática), conferem aos seus titulares direitos homogéneos e fungíveis;
- São negociáveis no contexto de um mercado organizado próprio, e
- Funcionam como um mecanismo de financiamento empresarial mediante captação de aforro.
I.3 Origem
É nos meados do seculo xx que se começa a assistir ao nascimento da implantação dos valores mobiliários no ordenamento jus-privatistico com vista a potenciar o tráfico económico e a criação e mobilização da riqueza7.
Foi da necessidade de conceder financiamento às empresas, que se desenvolveu o mercado de valores mobiliários a funcionar como uma alternativa pouco onerosa se comparada ao recurso ao sector bancário tradicional em busca de empréstimos cujos custos são extremamente avultados.
Não fosse o avanço tecnológico, associado ao dinamismo e aperfeiçoamento da bancarização decorrente da natural mutabilidade do sector económico e financeiro, os títulos de crédito estariam até hoje na vanguarda financeira.
Os valores mobiliários enquanto instrumentos de captação de poupança, constituem uma pedra angular no mercado de capitais8 contemporâneo, deveras relevante no financiamento empresarial a médio e longo prazo.
Nos Estados Unidos da América, através da Section 2 do Securities Act de 1933 consagrava-se que eram valores mobiliários todas as notas, acções, obrigações, debentures, comprovante de divida, etc.9 No entanto entenda-se que nem todos esses valores mobiliários são admitidos a cotação em Bolsa.
A função primordial dos valores mobiliários é de proporcionar o financiamento empresarial. Assim os empresários obtêm junto do mercado de capitais os fundos financeiros necessários à sua constituição, funcionamento e expansão. Eis a função económica que tem impactos jurídicos significativos pois permite a constituição, transmissão, modificação e extinção de direitos sobre valores mobiliários.
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1 PURNANANDAM, Amiyatosh, Architecture of financial markets and institutions, University of Michigan https://courses.edx.org/courses/course-v1:MichiganX+FIN403x+1T2017/courseware/976867010e2d4db4bd4dfc4ccee77721/f55927d82fb74bd4a600b55b227df87b/1?activate_block_id=block-v1%3AMichiganX%2BFIN403x%2B1T2017%2Btype%40vertical%2Bblock%4033644492d4ae46ebb121a3a69706551c
2 Lei nº 21/2014 de 21 de Agosto no seu artigo 13 e lei nº 20/2014 de 18 de Agosto nos seus artigos 34 nº3 e 44 nº2 r)
3 Artigo 3 do Regulamento nº1/GPCABVM/2010 De 27 de Maio
4 Artigo 19 da lei de Minas e artigo 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas
5 CASTRO, Osório, Valores mobiliários – conceito e espécies, 2ªedicao, Porto, 1998, p. 66
6 Na visão de Engrácia Antunes em Instrumentos Financeiros, 2ªedição, Almedina, 2014
7 ANTUNES, José Engrácia , Instrumentos Financeiros, 2ª edição, Almedina, 2014
8 Local físico ou não, onde são transaccionados instrumentos de captação de poupança
9 ANTUNES. José Engrácia, Instrumentos Financeiros, 2ªedição, Almedina, 2014