Agradecimentos
Aos meus pais, sem a ajuda dos quais este trabalho não teria sido possível; cuja confiança em mim depositada desde a infância é de uma importância inestimável; e, cujo incomensurável e recíproco amor me fortalece todos os dias,
Aos meus irmãos pela paciência e consideração ao longo do desenvolvimento desta pesquisa, Ao Prof. Adroaldo Leão pela sua presença sempre próxima e atenciosa, cuja orientação reputo de extrema valia,
Ao Saju pela possibilidade que me deu de experienciar um tipo diferente de Universidade e de possibilitar lições de vida que carregarei para sempre,
Ao Núcleo 13 de Maio de Educação Popular, nas pessoas de Mauro e Scapi, pelos quase 2 (dois) anos de amizade e curso, que me proporcionaram descobrir verdadeiramente como funciona a sociedade e me deram o estímulo necessário para não desistir de mudá-la,
Ao Zé Novaes – Núcleo de Educação Popular, na pessoa de Ana Lúcia, pelos estímulos proporcionados através do seu curso, também no sentido de nunca desistir de construir um mundo melhor,
Ao CPJ, na pessoa de Eliane e à BBL, na pessoa de Paula, pelas horas de paciência comigo,
À CJP, à Biblioteca da PUC-SP, ao CPV e a Biblioteca Alice Vasquez (minha mãe) pelos empréstimos fundamentais como subsídio para a minha leitura,
Às minhas amigas Cin, Bel, Pen e Lu, sem a presença das quais eu já teria desistido
Á Paula pelo seu carinho e atenção e por proporcionar as condições materiais, com o seu trabalho, da minha manutenção diária,
A Júnior por todo prazer que me proporciona em estar ao meu lado, mesmo não estando, e por todos os motivos que ele bem sabe quais,
MEU MUITO OBRIGADA!
4
Esta cova em que estás com palmos medida
Mas estás mais ancho que estavas no mundo
“Em cada mil pessoas tentando podar os galhos do mal há uma tentando arrancá-lo pela raiz, e é bem possível que aquele que dedica a maior parte do tempo socorrendo os necessitados, esteja contribuindo com seu modo de vida para gerar a mesma miséria que se esforça em vão por aliviar.”
(Walden ou A Vida nos Bosques - Henri Thoreau)
5
O PIOR CRIME
“Os sem-terra cometeram vários crimes além dos que Efe Agá diz que eles precisam explicar. O primeiro foi o de existir. Este podia ser classificado como um crime menor, quase uma contravenção. Seria uma inconveniência tolerável, se não passasse disso. Mas quando, não contentes em existir, os sem terra começaram a existir em grande número, a coisa tornou-se grave. Alguns não só existiam como se manifestavam. Outros foram ainda mais longe: se transformaram em vítimas. Morreram, num claro desafio à ordem estabelecida. Em muitos casos, de tocaia, só para aparecer mais. Finalmente deixaram para trás qualquer escrúpulo e cometeram um crime imperdoável: se organizaram. São justificados os protestos contra mais esta afronta. Organizando-se, os sem- terra mudaram as regras do jogo, demonstrando – além de tudo – falta de esportividade. Eram regras antigas, combinadas e aceitas por todos. Organizando-se, os sem terra pisotearam uma tradição brasileira de fair play, que é o termo inglês para “não esquenta que depois a gente vê isso”. Enquanto não estavam organizados era fácil enfrentá-los, controlá-los e derrotá-los – ou pedir calma, que era quase a mesma coisa. Organizados, eles ganharam uma força inédita capaz até de – nada detém a audácia desses marginais! – dar resultado.
Mas o pior crime dos sem terra, o que deve estar atrapalhando o sono do Efe Agá, para não falar nas suas viagens ao exterior, é o literalismo. Sua perigosa adesão ao pé da letra, sua subversiva pretensão que a prática siga a teoria. É um crime hediondo, pois coage as pessoas a serem fiéis à sua própria retórica, o que no Brasil é antinatural. Como se sabe, todos no Brasil são a favor da reforma agrária. Fala-se em reforma agrária há gerações. Na saída da primeira missa o assunto já era a reforma agrária, e ninguém era contra. E vêm esses selvagens destruir todo um passado de boas intenções e melhores frases, querendo que
6
nobre tese vire reles fato e princípio intelectual vire terra e adubo. E ainda
pedindo pressa. Polícia neles.” 1
1 Luís Fernando Veríssimo, O pior crime, Jornal do Brasil, 13/03/97, p. 11.
7
SUMÁRIO NA
Capítulo I INTRODUÇÃO
1.1. Apresentação e justificativa do tema 10
1.2. NA
Metodologia 13 NA
1.3. Divisão da matéria 14
Capítulo II - DA ORIGEM E DOS FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE
2.1. Da origem da propriedade privada 17
2.1.1. Teoria de Fustel de Coulanges 18
2.1.2. Teoria de Friedrich Engels 19
2.2. Dos fundamentos do direito à propriedade privada 23
2.2.1. Teoria da ocupação ou do primeiro ocupante 23
2.2.2. Teoria da posse 24
2.2.3. Teoria do consentimento universal 25
2.2.4. Teoria do trabalho 25
2.2.5. Teoria da prescrição ou da usucapião 27
2.2.6. Teoria do direito natural 28
2.2.7. Teoria da lei 30
2.2.8. Teoria da liberdade 30
Capítulo III - DO CONCEITO JURÍDICO DE PROPRIEDADE
3.1. Evolução do conceito 33
3.2. Tipificação e caracterização 40
8 NA
3.3. Breves considerações acerca da posse 45
Capítulo IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
4.1. Gênese do conceito 50
4.2. A função social da propriedade no Brasil 55
4.2.1. Nas diversas Constituições 56
4.2.2. Na Constituição Federal de 1988...........................................................................59
4.2.3. Lei n 4 504 64 - Estatuto da Terra 67
4.2.4. Lei n 8.629/93.......................................................................................................69
4.3. A função social da propriedade em outros países 72
Capítulo V DA PROPRIEDADE PRIVADA DOS MEIOS DE PRODUÇÃO
5.1. Conceito econômico 76
5.2. A propriedade privada dos meios de produção como geradora de desigualdade 82
Capítulo VI DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
6.1. A desigualdade social e a pobreza como contrárias aos fins últimos da Constituição 91
6.2. O papel da função social da propriedade 100
Capítulo VII CONCLUSÕES
104 NA
Bibliografia 108 NA
Anexo O MST e o massacre de Eldorado de Carajás
9 NA
1.1. Apresentação e justificativa do tema
No quadro geral deste trabalho, será abordado um instituto do Direito de relevo social: a propriedade. O tema em apreço, qual seja A FUNÇÃO “SOCIAL” DA PROPRIEDADE, encontra-se na ordem do dia no cenário brasileiro.
A desigualdade social, facilmente detectada na nossa sociedade, gera os mais variados conflitos, dentre eles o que se passa em torno da terra. Esses conflitos, que remontam o início da colonização do Brasil pelos portugueses, ganharam maior relevo no final do século passado e no começo deste século, com os massacres impiedosos que o Exército brasileiro impôs aos camponeses em Canudos (Bahia, 1897) e no Contestado (Santa Catarina, 1912/1916) 2 , somente para citar alguns exemplos.
O Brasil é um país continental, tendo 8.511.965 km 2 de extensão. Em relação à propriedade
rural, a maior parte do território se encontra em mãos de poucos proprietários de terra, formando os grandes latifúndios. Não é de hoje que se discute a necessidade de uma reforma agrária no país, entretanto, ainda assim as propriedades com mais de 1.000 hectares representam quase 44% de toda a área em que há estabelecimentos agrícolas no país. A Tabela 1 abaixo demonstra esse quadro:
2
Cf. José de Souza Martins,
A militarização da questão agrária no Brasil (Terra e poder: o problema da terra na crise política),
p. 105.
10
Tabela 1 - Estabelecimentos agrícolas no Brasil
Fonte: Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, A economia brasileira em gráficos, 1996, p. 54.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) é hoje a grande expressão desses conflitos. 3 Trata-se de uma organização político-social criteriosa, com objetivos próprios, que contrastam com os interesses dos proprietários de terra e do Estado. Um dos objetivos deste movimento é a reforma agrária, o que significaria uma redistribuição das terras, no intuito de reduzir a sua concentração neste país. Ocupando fazendas (geralmente armando barracas à beira da estrada, ou próximo a elas) eles pressionam o Governo a desapropriar. 4 O argumento usado para justificar as ocupações, entre outros, é o de que a terra ocupada não estaria cumprindo a função social, conforme preceitua a Constituição Federal.
Torna-se clara a importância do tema, ainda pouco tratado de maneira reflexiva em nossa cultura jurídica. Os trabalhos apresentados para a sociedade exploram sempre, e apenas, o aspecto dogmático da questão, explorando pouco os fatores sociais que cercam o tema e refletem a materialidade de suas causas.
3
Cf. Anexo. Tem-se como exemplo desses conflitos as recentes ofensivas contra o Movimento, em Corumbiara e em Eldorado dos Carajás.
4 O movimento dos trabalhadores rurais sem terra foi criado em 1984, no Paraná, através da pressão das ocupações uma série de desapropriações já se efetivaram, sendo criados os assentamentos. No começo do ano 2000, cerca de 400.000 famílias viviam em quase 1000 acampamentos espalhados pelo Brasil.
11
Além do problema da concentração de terras, tem-se que a maioria delas é improdutiva. Os
donos de terra, ainda assim, querem garantir o seu suposto direito absoluto à propriedade,
ferindo, assim, o princípio constitucional de que toda propriedade deverá atender a sua função
social. Parece mais adequado o raciocínio dos trabalhadores rurais sem-terra no sentido de
considerar “…iníquo, injusto, o que é legal, que é a possibilidade de alguém possuir mais
terra do que pode trabalhar, de açambarcar, cercar um território, não utilizá-lo nem deixar que
outros utilizem…” 5 Resta patente apenas o viés especulativo da terra, em lugar de sua
importância como instrumento a ser utilizado pelos trabalhadores como meio de matar a sua
fome. Ora, como ficam os objetivos de erradicação da pobreza e diminuição das
desigualdades sociais colimados pela nossa Carta Magna? Senão, veja-se a tabela:
Tabela 2 – Terras improdutivas em latifúndios (mais de 1.000 ha)
Fonte: Cadastro do instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), 1996.
Note-se que o total da área improdutiva em latifúndios equivale à soma dos territórios da
França, Alemanha, Espanha, Suíça e Áustria.
5 José de Souza Martins, op. cit., p. 103.
12
Como parece já ter sido esclarecido, pretende-se aqui um estudo crítico acerca do princípio da função social da propriedade, analisando a propriedade desde a sua origem, e, essencialmente, sob a égide do sistema constitucional brasileiro. Pretende-se, ainda, estudar o instituto do direito de propriedade, que exerce uma função social, contrapondo-o com um dos objetivos fundamentais da Carta Política.
Sendo propriedade um termo equívoco, imprescindível se faz a elucidação sobre qual acepção aqui será estudada. Excluindo propriedade enquanto faculdade ou qualidade (característica de algo), tem-se, ao longo deste trabalho, propriedade enquanto um bem imóvel e enquanto direito (domínio reconhecido de alguém sobre alguma coisa). A análise é feita, principalmente, tendo por norte a propriedade da terra, mas, em verdade, abrange toda propriedade dos meios de produção, que no sistema econômico brasileiro é privada.
1.2. Metodologia
Buscar-se-á a explicação para a evolução do princípio da função social da propriedade e dos fatos relevantes em torno do tema, por fatores materiais (históricos), levando-se em conta as leis da dialética.
Uma abordagem materialista consiste “no reconhecimento da primazia do papel determinante do ser social dos homens em relação à sua consciência e vontade”. 6
6
M. Suvórova e B. Románov,
Que é a propriedade?,
p. 8.
13
Seguindo tal corte epistemológico, o método dialético é o único capaz de dar uma visão mais profunda e verdadeira acerca a realidade dos fatos sociais e as conseqüentes transformações no mundo jurídico. Isso porque sendo a lógica dialética dinâmica por si mesma, permite que se consiga estudar um assunto complexo, como o princípio da função social da propriedade, surgimento e implicações na vida social, relevando as contradições, pondo, aliás, o próprio princípio em contradição, na tentativa de superá-lo.
A perspectiva sob a qual o Direito é analisado nesta monografia tem dois pressupostos fundamentais: o Direito como superestrutura da sociedade, posto que “não é a consciência que determina a vida, mas sim a vida que determina a consciência”, 7 e a sociedade como estando em constante movimento.
1.3. Divisão da matéria
O trabalho foi dividido em 7 (sete) capítulos: I – Introdução; II - Da Origem e dos Fundamentos da Propriedade; III – Do Conceito Jurídico de Propriedade; IV – Da Função Social da Propriedade; V – Da Propriedade Privada dos Meios de Produção; VI – Da Interpretação Constitucional; e, VII – Conclusões, além de um anexo com informações sobre o MST e Eldorado de Carajás (onde integrantes do MST foram massacrados pela Polícia Militar local).
No capítulo II, tentou-se elucidar o surgimento da propriedade privada, bem como as diversas fundamentações ao direito de propriedade.
7
Friedrich Engels e Karl Marx,
A ideologia alemã,
p. 21.
14
No capítulo III, faz-se uma síntese do desenvolvimento do direito de propriedade. Além disso, estão trabalhados alguns conceitos e características deste instituto.
Adiante, no capítulo IV, segue-se uma análise histórica do surgimento do conceito de função social da propriedade. Buscou-se fazer uma teleologia da introdução deste princípio na nossa Carta Magna. Trata também esse Capítulo da lei que caracteriza a função social da propriedade e do próprio Estatuto da Terra. Por fim, há uma breve exposição do princípio nas constituições estrangeiras.
Para a posterior interpretação constitucional de princípios e objetivos constitucionais contrapostos surge a necessidade de se tratar, no Capítulo V, da propriedade economicamente considerada, demonstrando o funcionamento estrutural do sistema econômico capitalista e suas conseqüências.
Toda a exposição ao longo desta pesquisa vai desaguar na contraposição do instituto da propriedade, cumpridor de uma função social, e um dos objetivos fundamentais prescritos na Carta Política de 1988, no seu art. 3 o , III, qual seja o da ‘erradicação da pobreza e
marginalização e diminuição das desigualdades sociais e regionais’. O capítulo VI tratará desta contraposição e avaliando o verdadeiro papel que cumpre o princípio da função social da propriedade para o Direito e para a vida em sociedade.
A leitura corrente que se faz do princípio da função social da propriedade é de que apesar dele ter retirado o absolutismo que condensava este instituto, ainda se trata este princípio de norma programática, tendo eficácia contida. “O fato é que – explica Dallari –, em termos de
15
aplicação do Direito, salvo raríssimas exceções, o princípio da função social da propriedade não tem sido respeitado”. 8 Não obstante o atual discurso pela implementação fática do princípio da função social da propriedade (para que o direito à propriedade possa ser preservado). Questiona-se, dessa feita, a possibilidade da propriedade privada dos meios de produção, ainda que exercendo uma função social, ser incompatível com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, qual seja o da erradicação da pobreza e marginalização e diminuição das desigualdades sociais e regionais.
8
Apud
José Diniz de Moraes, A função social da propriedade e a Constituição Federal de 1988, p. 13.
16
- DA ORIGEM E DOS FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE -
2.1. Da origem da propriedade privada
“Estando assim povoado o mundo, seus primeiros tempos constituíram uma era de inocência e ventura, chamada a Idade de Ouro. Reinavam a verdade e a justiça, embora não impostas pela lei, e não havia juízes para ameaçar ou punir. As florestas ainda não tinham sido despojadas de suas árvores para fornecer madeira aos navios, nem os homens haviam construído fortificações em torno de suas cidades. Espadas, lanças, elmos eram objetos desconhecidos. A terra produzia tudo necessário para o homem, sem que este se desse ao trabalho de lavrar ou colher. Vicejava uma primavera perpétua, as flores cresciam sem sementes, as torrentes dos rios eram de leite e de
9 vinho, o mel dourado escorria dos carvalhos”.
Esta é uma retratação da famosa Idade de Ouro da mitologia, época em que a felicidade
reinava na terra. Apesar dessa compreensão ingênua, alusivamente metafórica e, portanto,
logicamente, mítica dos primórdios da existência humana na terra, nem sempre a vida humana
neste planeta foi marcada pela exploração do homem pelo homem. Importante é que, além de
poesia e mito, explicações científicas demonstram isso.
A história do Homem na terra (Homem, aqui considerado enquanto gênero humano) tem pelo
menos 70 milhões de anos de desenvolvimento. Tomando o homo sapiens sapiens como
referencial de ancestral do homem moderno, tem-se o seu surgimento por volta de 40.000
anos a.C. 10 , na era do paleolítico superior, época denominada pelos historiadores como pré-
história da humanidade. Interessante notar como a história da humanidade, da forma como é
9
Thomas Bulfinch,
A idade da fábula (O livro de ouro da mitologia),
p. 22.
10
Cf. Geopédia, pp. 58-61.
17
tratada pela maior parte da academia, só começa com as sociedades escravocratas (a exemplo da civilização egípcia), mas nem sempre foi assim (essa civilização surgiu bem mais tarde, por volta de 6.000 a.C.).
Considerando a apropriação dos meios de produção como o meio essencial pelo qual o ser humano pode explorar a sua própria raça - abordagem do Capítulo V - necessário se faz o estudo da origem da propriedade privada e como se vai fundamentar, então, o direito a esta propriedade. Posteriormente, a introdução do princípio da função social da propriedade em diversos ordenamentos jurídicos tentaria “humanizá-la”.
Existem algumas teorias acerca da origem da propriedade privada. Aqui serão feitas breves considerações com relação à origem da propriedade.
2.1.1. Teoria de Fustel de Coulanges 11
A origem da propriedade privada para este autor tem ligação direta com a origem da religião. As primeiras codificações acerca do direito de propriedade estavam nos livros sagrados, a exemplo dos persas, dos hindus, dos hebreus, dos gregos, dos romanos, etc.
Os túmulos dos familiares eram sagrados, sendo vetada a entrada de estranhos nesta área, que pertencia à família. Como uma família se estabelecia num local durante algum tempo, estabelecia-se entre ela e o solo uma relação mais profunda e duradoura.
11
Cf. Fustel de Coulanges.
A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e Roma,
p. 10.
18
Coulanges, porém, inverte a ordem dos acontecimentos. Não foi o fato de haver codificação em torno da propriedade que fez com que esta se originasse, e sim a origem desta e a sua necessidade de proteção que fez com que a religião se preocupasse em tutelá-la. Além disso, ele parece ignorar que praticamente todos os povos “pré-históricos” eram nômades, não se estabelecendo permanentemente num só local, principalmente devido ao clima.
2.2.1. Teoria de Friedrich Engels 12
Já para Engels, no seu livro ‘A origem da família, da propriedade privada e do Estado’, os povos primitivos (ou como querem os historiadores: os povos “pré-históricos”) estavam organizados no que se convencionou chamar de gens (grupo de pessoas de uma mesma família) 13 , que formavam uma comunidade comunista primitiva. Baseava-se a economia
doméstica da gens no cultivo comum da terra, que pertencia à comunidade em geral, não tendo sido, ainda, apropriada individualmente; é a fase da apropriação conjunta e social dos meios de produção.
Na gens, cada um possuía os utensílios necessários para a realização do seu trabalho, eram responsáveis por fazer ou buscar esses utensílios e utilizá-los para trabalhar. Já se pode observar aqui o primeiro tipo de propriedade privada, os bens móveis. Como exatamente surgiu a propriedade privada dos bens móveis (a exemplo dos rebanhos) não é muito claro na sua teoria. O produto do trabalho, no entanto, era coletivo, posto que as casas, hortas, canoas eram de propriedade comum, dividida pelas famílias das gens.
12
Cf. Friedrich Engels,
A origem da família, da propriedade privada e do Estado, passim.
13 Importante observar que a família acima referida não compreende a família tal como a conhecemos hoje. A gens pode ser considerada como uma comunidade / união de várias famílias. Sendo a descendência medida pela linha materna, o que era possível ser conhecido na época.
19
Aqui se abre uma discussão sobre se neste período pode-se falar em propriedade ou apenas em posse. Para Rodrigo Batista Martins, a propriedade pressupõe a existência da lei, enquanto a posse baseia-se numa situação de fato. 14 No entanto, esta divisão é meramente jurídica, se se
considerar ‘propriedade privada’ como a ‘apropriação de algum bem como seu’ a discussão se torna inócua. É nítida aqui a confusão entre a origem da propriedade privada e a origem do direito à propriedade.
Depois de se apropriar dos bens móveis que serviam como meios para a realização do seu trabalho, o homem passou a utilizar-se de um tipo de propriedade bastante incomum. Com o desenvolvimento das forças produtivas na fase primitiva, quando o homem passou a criar gado, utilizar o metal e a trabalhar o tecido, tendo já se estabelecido numa região, ele se tornou mais apto a produzir bens além do necessário para a sua manutenção. Houve, então, a necessidade de mais pessoas para trabalhar, dessa forma, passou-se a utilizar prisioneiros de guerra como escravos (o “gado humano”, como denomina Engels).
Com o desenvolvimento da agricultura, num estágio já mais avançado das forças produtivas, em que houve uma mudança fundamental do caráter dos instrumentos de trabalho, fazia-se necessário assegurar ao lavrador o produto do seu trabalho, a colheita. Porém, para que os bens produzidos estivessem a salvo da apropriação de outras pessoas, tornou-se necessária a apropriação da própria terra, que era o meio de produção da riqueza principal à época, os gêneros alimentícios. Paulatinamente a terra se tornava uma riqueza para quem a possuía.
14
Cf. Rodrigo Batista Martins,
A propriedade e a ética do capitalismo,
pp. 21-33.
20
Já na Idade Antiga, tem-se nas diversas civilizações que existiram o exemplo de como a propriedade da terra - principal meio de produção à época - se tornou importante fonte de riqueza.
Na Grécia Antiga, a ganância pela propriedade da terra era tanta que foi necessário fixar uma extensão máxima de terra que um mesmo indivíduo pudesse possuir. Na época de Sólon os cidadãos foram divididos em quatro classes, tudo de acordo com a propriedade territorial e a produção desta. Também foi estabelecido um rendimento mínimo de produtividade da terra (coeficiente precursor da função social da propriedade). Observa-se, ainda, que os direitos políticos estavam divididos de forma que a classe que tinha mais terra tinha também mais poder e direitos.
Na República romana ocorreram várias lutas entre patrícios e plebeus, sendo um dos motivos a distribuição de terras do Estado. Mais tarde a nobreza patrícia se transforma na nova classe dos grandes proprietários de riquezas em dinheiro (moeda) e em terras, que absorveu paulatinamente a maior parte de toda a propriedade rural dos camponeses.
Os latifúndios formados por esta nova classe acabaram por despovoar a Itália (os campos eram cultivados por escravos) e abriu-se a possibilidade para o domínio dos bárbaros, posterior à formação do Império. Com a queda Império Romano no ocidente, foi ainda mais fácil para os bárbaros conquistarem as terras. Como o empobrecimento geral diminuiu o mercado, entram em decadência o comércio, os ofícios manuais e a arte. Tudo isso vai influenciar na divisão dos latifúndios em terras menores, que passam a ser de uso comum.
21
As guerras e a pobreza generalizada deste período levaram muitos homens livres a perderem suas terras e a se verem obrigados a procurar abrigo e meio de subsistência em terras de outros, que as arrendavam. Eles trabalhavam e estavam sujeitos à terra, podendo ser vendidos com ela. Este tipo de relação foi o germe do feudalismo, que se estabelecia sobre novo tipo de relação social de produção.
Pode-se observar que quando a propriedade passou a ser privada e se tornou um modo pelo qual o cidadão adquiria mais e mais direitos políticos, a gens foi perdendo importância, desaparecendo, e o Estado 15 ganhando sua forma. As pessoas passaram não a fazer parte de
uma grande família formada por laços de parentesco; de consangüinidade; um tronco familiar (geschlechtsstamm); ao contrário, passaram a ser o apêndice de uma região. A ligação era agora não com uma família, mas com o lugar em que nasceram (ortsstamm).
Posteriormente, com a revolução industrial, surge mais um tipo de propriedade privada, a propriedade capitalista. O ser humano se apropria da maneira mais sutil e perversa do trabalho de outro, justamente pela qualidade de ser o capitalista o proprietário dos meios de produção, enquanto é o trabalhador apenas proprietário da sua força de trabalho.
Para dar sustentação à estrutura econômica baseada na propriedade privada surge o Estado, a ligação que faltava para que a sociedade organizada pela gens, com tradições comunistas, fosse transformada numa sociedade de valorização da riqueza em primeiro plano. Hoje, o Estado continua o grande responsável pela manutenção da propriedade privada, e, conseqüentemente, da exploração do homem pelo homem.
15
Não se está falando aqui no Estado moderno, mas nas organizações de governo de uma determinada área, como a Pólis grega, o Império romano, etc.
22
2.2. Dos fundamentos do direito à propriedade privada Como alicerce à propriedade privada eram necessários mais do que os costumes, as circunstâncias históricas da produção, a força física, ou até mesmo a codificação já realizada por algumas religiões; eram necessários o Direito e a sua coercitividade inerente, com o suporte dado pelo Estado, de modo a garantir a propriedade.
2.2.1. Teoria da ocupação ou do primeiro ocupante
Consiste esta teoria de fundamentação do direito de propriedade na ocupação de território que ainda não haja sido ocupado (res nullius) ou na ocupação de território abandonado por ocupante anterior (res derelictae), sendo estas as formas pacíficas. A propriedade seria resultante de ocupação atual, física e efetiva do território. Há, no entanto, a conquista de território já ocupado, o que pressupõe o uso da força (isso já seria uma quebra do próprio direito de propriedade com fundamentação na ocupação, haja vista que o direito dos primeiros “ocupantes-proprietários” estaria sendo violado).
No direito romano, Cícero nos legou a metáfora do teatro para refutar a ocupação como fundamento do direito à propriedade: “o teatro, diz Cícero, é comum a todos; e no entanto diz- se que o lugar que cada um ocupa é seu; isso quer dizer que se trata de um lugar possuído, não de um lugar apropriado”. 16 Para Cícero, a ocupação seria mera tolerância e geraria direito à
posse e não à propriedade.
Ademais, Proudhon parece acertar ao concluir que a teoria da ocupação se esvai no ar quando se contrapõe à igualdade entre os homens, ele diz: “Se os primeiros ocupantes ocuparem tudo,
16
Pierre-Joseph Proudhon,
O que é propriedade,
p. 51.
23
o que os retardatários ocuparão?” 17 Será que somente algumas pessoas teriam o direito à
propriedade pelo fato de terem nascido antes? Crer nisso seria destruir a própria igualdade, que se supõe deva reinar entre os homens.
Ainda se se considerar que a igualdade não seja necessariamente visada pelo homem, estando em segundo plano frente ao direito de propriedade, tem-se, já consolidado no Direito, que um fato não pode gerar um direito, logo, a ocupação (fato) não pode fundamentar o direito à propriedade. Por último, se ainda assim se quiser fundamentar a propriedade na ocupação, deve-se lembrar que as comunidades primitivas foram as primeiras ocupantes, devendo então o direito à propriedade ser de toda a comunidade.
2.2.2. Teoria da posse
Essa teoria tem semelhança com a anterior (teoria da ocupação), sendo que é mais completa, pois diz respeito aos bens móveis e aos imóveis.
Praticamente os mesmos argumentos utilizados para refutar a teoria da ocupação servem para refutar a teoria da posse. Esta, sendo situação de fato, ou seja, alguém está com alguma coisa no intuito de tê-la como sua, não pode por si só gerar o direito à propriedade.
Se o direito à propriedade se fundamentasse na posse ocorreria a mesma quebra de igualdade já tratada anteriormente, posto que apenas os primeiros possuidores poderiam se tornar proprietários, os que “chegassem atrasados” já encontrariam os bens com os seus proprietários, não podendo assim através da posse se tornar proprietários.
24
2.2.3. Teoria do consentimento universal ou do contrato O direito à propriedade aqui surgiria de um consenso universal ou de um contrato feito entre os indivíduos para respeitarem mutuamente a propriedade de um e de outro.
O que essa teoria não explica é que, no futuro, as pessoas que não participaram dessa convenção coletiva também vão ter que respeitar o direito de propriedade das outras. Ora, se se fundamenta esse direito na convenção, como pode alguém que não participou desta ser obrigado a respeitá-la? Ademais, o acordo engendrado pelas partes de respeitarem mutuamente o direito de propriedade de cada um, já pressupõe a existência desse direito.
Por fim, não podendo o homem renunciar ao direito à vida, não pode renunciar ao direito ao trabalho, posto que somente através do trabalho pode o homem garantir a sua subsistência na terra. Se o homem não pode abrir mão do trabalho ele não pode consentir em garantir a propriedade privada, posto que, se assim o fizer, estará privatizando os meios para a realização do trabalho. Ou seja, com a apropriação privada dos meios necessários para a realização do trabalho, inviabiliza-se o próprio trabalho para algumas pessoas (não- proprietárias), o que significa estar inviabilizando a própria vida delas.
2.2.4. Teoria do trabalho
Através do trabalho, o homem se apropria do que produz. Essa é a fundamentação básica desta teoria. Segundo Locke, o homem, ao trabalhar, incorpora algo que lhe é peculiar ao objeto sobre o qual trabalha, e, ao fazê-lo o transforma em propriedade sua. 18
18
Cf. John Locke,
2
o
Tratado sobre o governo – a propriedade,
p. 51.
25
Considerando o pressuposto de Locke, cada um teria direito aos bens na medida do seu trabalho, o que não fundamenta o direito à propriedade da terra não cultivada. Além do que, tendo trabalhado um homem sobre uma matéria, seria ele, na lógica de Locke, proprietário dos frutos obtidos pelo seu trabalho e não proprietário da matéria sobre a qual trabalhou (posto que nela não há trabalho seu). E, mais ainda, a terra cultivada pelos camponeses seria deles e não de um patrão qualquer. No máximo, se aplicada a teoria do trabalho como fundamentadora do direito à propriedade, estar-se-ia por implantar o sistema socialista, como queria o francês Blanc: “de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo sua necessidade”. 19 A propriedade existiria com o fundamento no trabalho, não podendo ser mais,
por conseqüência lógica da divisão social do trabalho, privada.
Com a propriedade privada, o trabalho deixa de ser uma condição de sobrevivência do gênero humano para ser um privilégio. E assim o é porque os meios de produção, necessários para a realização do trabalho, e para a conseqüente manutenção e reprodução da vida, estão nas mãos de uns poucos abastados proprietários.
No entanto, há outra interpretação para esta teoria. Para o alemão Radbruch, adotando-se o critério da personalidade do proprietário é possível não expropriar os proprietários dos meios de produção, quando da aplicação da teoria do trabalho:
“É conveniente notar que esta teoria, - em harmonia com a qual o Código Civil (§950) preceitua que todo aquele que, por meio de reelaboração ou transformação de qualquer matéria-prima produzir um objeto, adquire nele a propriedade, - já representaria, quando aplicada ao atual estado econômico, a implantação do socialismo, se não fosse a circunstância de a interpretação da lei atender aqui por transformador ou especificante, não aquele por meio
19
Apud
Rius,
Conheça Marx,
p. 89.
26
de cujas mãos o trabalho foi efetuado, mas aquele em cujo nome ele se fez.” 20
Se a teoria se fundamenta no trabalho, como interpretar que a propriedade será daquele em nome de quem o trabalho foi feito? Ademais, se existem proprietários privados dos meios de produção é porque se quebrou o pressuposto do trabalho como gerador do direito à propriedade, pois o trabalho realizado nos meios de produção (por seu caráter social) foi realizado por várias pessoas. Essa teoria só prova que com sofismas e retórica é possível transformar água em vinho.
2.2.5. Teoria da prescrição ou da usucapião
Para esta teoria, o decurso do tempo fundamenta o direito à propriedade. No entanto, para que o decurso do tempo haja como legitimador do direito à propriedade, faz-se necessário que haja uma posse anterior. Esta teoria é um desdobramento da teoria da posse, não basta, porém, que a pessoa possua para ser proprietário, a posse precisa ser pública, pacífica e ininterrupta. Deve, ainda, o possuidor estar de boa fé e possuir justo título.
O que se vê aqui é que a teoria da posse por si só não poderia justificar o direito à propriedade, então os juristas fizeram uma construção um pouco mais elaborada para fundamentá-la. Entretanto, como pode o possuidor pelo fato de possuir por algum tempo, seja de que forma for, adquirir o direito à propriedade? O decurso do tempo se tornou, milagrosamente, fundamento de direito. Aqui já se disse que um fato não pode gerar um direito, logo, como pode o fato de alguém possuir um bem por um determinado período de
20
Apud
Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 48.
27
tempo ser fundamento do direito à propriedade daquele bem? A prescrição é uma ficção
criada pela lei, seria então a lei criando o direito à propriedade. 21
Se, apesar das contestações firmadas acima, se quiser a prescrição como fundamentadora do
direito à propriedade, logo, a propriedade é de toda a comunidade, haja vista ter sido esta a
primeira possuidora, inclusive, por um decurso de tempo bem maior do que o previsto nas leis
civis.
2.2.6. Teoria do direito natural
A propriedade seria, de acordo com a Encíclica Mater et Magistra, inerente à natureza
humana, e obter direitos de propriedade seria a finalidade dos homens na terra, sendo o direito
de propriedade uma doação de Deus aos homens:
“O direito de propriedade, mesmo dos bens de produção, tem valor permanente, pela simples razão de que é um direito natural, baseado na prioridade ontológica e finalidade dos indivíduos sobre a sociedade. A história e a experiência demonstram, além disso, que sob regimes políticos que não reconhecem o direito de propriedade privada, até dos bens de produção, as expressões fundamentais da liberdade são comprimidas e abafadas”. 22
Ainda de acordo com esta teoria, as palavras de Justice Parteson, no caso Vanhorne’s Lessee
versus Dorranse em 1795:
“…from these passages it is evident that the right of acquiring and possessing property and having it protected is one of the natural inherent and unalienable rights of man. Men have a sense of property: Property is necessary to their subsistence, and correspondent to their natural wants and desires; its security was one of the objects, that induced them to unity in
22 Apud Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 55.
28
society. No man would become a member of a community, in which he could not enjoy the fruits of his honest labor and industry. The preservation of property then is a primary object of the social compact… Every person ought to contribute his proportion for public exigences; but no one can be called upon to surrender or sacrifice his whole property, real and personal, for the good of the community, without receiving a recompense in value”. 23
Num determinado momento este autor já pende para a teoria do trabalho, além de já ter nessa passagem embutida a idéia de que em caso de desapropriação a indenização deve ser em dinheiro.
A propriedade como direito natural pressupõe no mínimo a igualdade da natureza entre os homens neste aspecto, posto que não é possível imaginar que poderia ela ser natural para uns e não existir para outros. Afinal, como bem pensou Proudhon, se Deus doou a terra para todos os seus filhos, por que alguns não receberam nada? 24
A propriedade não pode ser um direito natural quiçá divino, pois sempre se busca saber a sua origem. Um direito natural é algo que sempre existiu, é parte integrante da natureza humana, logo, não haveria o menor sentido se perscrutar a respeito da sua origem. Quanto à liberdade, por exemplo, ninguém busca saber quando esse direito se originou. Ademais, o direito é um objeto cultural; é, necessariamente, criação humana.
23
Apud
Domingos Sávio Dresch da Silveira,
A propriedade agrária e suas funções sociais,
p. 131. Tradução da
Autora: “…por esta passagem fica evidente que o direito de adquirir, possuir e proteger a propriedade é um direito natural e inalienável inerente ao homem. Os homens têm o sentido da propriedade: a propriedade é necessária para a sua subsistência, correspondendo aos seus desejos e às suas vontades naturais; a segurança da propriedade é um dos motivos que induziram os homens a se unirem em sociedade. Nenhum homem se tornaria um membro da comunidade, na qual ele não pudesse usufruir dos frutos do seu trabalho e indústria honestos. A preservação da propriedade por isso é o objeto primário da composição social… Toda pessoa deve contribuir proporcionalmente em relação às exigências públicas; mas ninguém pode ser compelido a render-se ou sacrificar todo o seu patrimônio, real e pessoal, para o bem da comunidade, sem receber uma recompensa em dinheiro”. 24 Op. cit., p. 65.
29
2.2.7. Teoria da Lei Fundamenta esta teoria o direito à propriedade na lei. Para os seus adeptos, antes da lei não havia propriedade (vale argumentação feita na exposição sobre a origem da propriedade).
O Estado, como entidade legitimada a produzir leis, é o único capaz de limitar um determinado bem (propriedade) ao uso, gozo e fruição de uma pessoa em detrimento dos demais. É verdade que o Estado reconhece o direito de propriedade a alguém através do seu corpo de leis, mas esse reconhecimento só é possível porque existe um preceito jurídico já positivado que o garante. Fundamentar a existência desta garantia na própria lei é afirmar: ‘o direito de propriedade se fundamenta no direito de propriedade’, uma tautologia absurda.
2.2.8. Teoria da Liberdade
Essa teoria tem como pressuposto que o direito à liberdade é um direito natural, e faz decorrer dele o direito à propriedade, que será também natural. Assim o fundamenta o autor, Baptista Martins: “A justificação básica do direito à propriedade é, portanto, o direito à liberdade; fundamentando-se na necessidade e na vontade do homem, é justa, racional, permanente e progressiva”. 25
Se a liberdade é um direito natural, todos têm esse direito. Sendo o direito à liberdade o que fundamenta o direito à propriedade, todos têm o direito de se apropriar. Entretanto, apesar do poder de apropriação da liberdade ser ilimitado, os bens a serem apropriados não o são. Não é possível então que se garanta a apropriação (fundamentada na liberdade) numa época – enquanto há bens a serem apropriados – e não se garanta esta mesma apropriação em outra época – quando não mais houver bens –, posto que, por conseqüência, algumas pessoas não
30
poderiam mais exercer o seu livre e natural direito de apropriação. Que direito natural é esse que algumas pessoas têm e outras não?
Sendo os bens passíveis de apropriação finitos, com a implementação desta teoria alguns exerceriam o direito livre e natural de apropriação; enquanto outros, os retardatários, não poderiam fazê-lo. Isso gera uma sociedade em que alguns possuem e outros não; uma sociedade de classes. Disto decorre que quem possui tem poder sobre quem não possui. O que antes o próprio autor afirmou em relação à teoria do trabalho, agora se volta contra ele: “E a teoria é autoritária porque preconiza a supremacia de uma classe sobre outra”. 26
Este autor quer provar ainda que o fato de um povo ser livre é que faz com que ele se desenvolva produtiva e tecnologicamente (a liberdade seria a essência do fenômeno do desenvolvimento econômico). Ele desvirtua, no entanto, a ordem dos acontecimentos. É o próprio desenvolvimento histórico de uma região (como se produz, o quê, como se dá a circulação e a apropriação dos bens produzidos) que vai condicionar o grau de liberdade dessa sociedade. Em outras palavras, não é o fato de algumas pessoas se reunirem e se declararem livres que faz com que seja possível ocorrer desenvolvimento numa região. Marx e Engels, no prefácio à ‘Ideologia Alemã’ há muito já refutaram essa hipótese, numa anedota:
“Há pouco tempo, um homem de bom senso imaginava que as pessoas se afogavam unicamente porque eram possuídas pela idéia da gravidade. Tão logo tirassem da cabeça essa representação, declarando, por exemplo, ser uma representação religiosa, supersticiosa, estariam a salvo de qualquer risco de afogamento. Durante toda a sua vida, ele lutou contra a ilusão da gravidade, cujas conseqüências nocivas as estatísticas lhe mostravam, através de numerosas e repetidas provas”. 27
27 Op. cit., p. 4.
31
Pela teoria da liberdade enquanto fundamento do direito de propriedade, deveria ser o Brasil um país deveras desenvolvido, já que faz parte da sua essência ser livre.
Conclusão acerca das fundamentações apresentadas:
Uma teoria para ser válida deve se constituir num sistema sólido, suficientemente coerente para ser uma regra aplicada indistintamente e em todas as épocas (ou, pelo menos, as exceções à regra devem seguir parâmetros regulares e lógicos). Uma teoria fundamentadora do direito à propriedade que o faz apenas quanto às primeiras apropriações, “mudando a regra do jogo” posteriormente, é uma teoria de conveniência, nada tendo de científica. Assim, nenhuma das teorias aqui apresentadas conseguiu fundamentar o direito à propriedade privada de maneira satisfatória.
Assim como o ar e a água, a terra (e os demais meios necessários à produção e reprodução da vida) é indispensável à nossa sobrevivência, por isso não pode ser coisa susceptível de apropriação, haja vista que alguns seriam os proprietários e gozariam dos benefícios que ela traz e os outros… Como a terra é limitada, ao contrário do ar, então o seu uso deve ser regulamentado, mas não em benefício de uma casta privilegiada, como tem ocorrido preponderantemente ao longo da história, e sim no de toda a coletividade.
32
- DO CONCEITO JURÍDICO DE PROPRIEDADE -
3.1. Evolução do conceito
A exceção de Robson Crusoé, os seres humanos têm necessidade de estabelecer relações entre si. Além de ser esta uma forma de garantir a sobrevivência da espécie, dá-lhes prazer a convivência mútua. Ao entrarem em relação, porém, pela própria diversidade humana, entram também em conflito. Para tentar minimizar e resolver esses conflitos (existentes ou em potencial), os homens criam regras de conduta comuns e aceitas por todo o grupo.
O costume é uma das formas de se fazer perpetuar no tempo um determinado comportamento existente; foi a principal forma encontrada no início da existência humana na terra para reger as relações humanas, além, é claro, da auto-tutela (a lei do mais forte de Darwin).
Já a partir de um certo grau de desenvolvimento humano e das relações que os homens encetaram entre si, tornou-se imperativo que fossem criadas normas institucionais, que tivessem um maior poder de coerção, o Direito. Para fazer valer as normas jurídicas criadas, entre outras coisas, era necessária a existência de uma entidade superior que mantivesse todos sob o seu império, o Estado (não se trata aqui do Estado moderno). Numa sociedade dividida em castas, não terão essas normas caráter emancipatório, e sim opressor.
No caso da propriedade privada, a sua existência para alguns significa a sua inexistência para outros, inclusive por uma questão matemática (material). Urgia, então, que se fizesse legítima a propriedade privada, tentou-se isso com as várias fundamentações já vistas. Ademais, era
33
primordial dar segurança aos proprietários, o que Estado fará, tutelando o bem ‘propriedade privada’ através da criação do direito de propriedade.
Baptista Martins levanta uma discussão interessante sobre a distinção entre ‘direito à propriedade’ e ‘direito de propriedade’. 28 Para ele é errôneo falar-se em ‘direito de
propriedade’, posto que não há direito contra direito (o direito, sendo por definição ilimitado entraria em contradição com os limites existentes em relação à propriedade); enquanto que se falar em ‘direito à propriedade’, abre-se possibilidade às limitações, sem cair-se em contradição. Uma distinção mais evidente é que ao falar-se em ‘direito à propriedade’, está-se falando em um direito abstrato que alguém tem à propriedade em geral; enquanto que ao falar-se em ‘direito de propriedade’, está-se a falar num direito concreto de alguém em relação a uma propriedade determinada.
Essa distinção é importante, pois o Estado vai garantir o direito de propriedade. Ou seja,
àqueles que já possuem propriedade está garantida a sua permanência como proprietário, além, é claro, dos direitos decorrentes do direito de propriedade, a exemplo da sucessão. Porém, àqueles que não possuem nenhuma propriedade, ironicamente, garante-se o dever de respeito à propriedade alheia.
No mundo ocidental, o direito escrito de que se tem notícia teve sua origem com o direito romano. A “proprietas” (propriedade) para o direito romano era o jus utendi, fruendi et abutendi. 29 Esse absolutismo da posse ou o seu abuso se caracterizava por poder o
proprietário fazer o que quisesse com a sua propriedade, inclusive deixar os frutos
28
Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 69.
29 Cf. José Cretella Júnior, Curso de direito romano, p. 170. Tradução: O direito de usar, fruir e abusar da coisa.
34
apodrecerem, matar um rio, realizar queimadas, criar escravos, etc. Nesta época, inclusive, o próprio corpo do proprietário respondia pelas suas dívidas. 30 Modernamente, este tipo de
propriedade se caracterizaria como individualista, posto ter cada coisa apenas um dono.
Na Idade Média, com o aparecimento dos feudos (parte da terra sob o domínio de um senhor, dito ‘feudal’), a propriedade adquire uma nova forma. O proprietário do feudo concede a sua propriedade a outras pessoas, sob o sistema de suserania e vassalagem. 31 Os senhores feudais
abrigam em suas terras camponeses que, em troca, lhe deverão obediência, sendo seus servos. Grande parte do trabalho produzido na terra tem que ir para o senhor, e os servos que trabalham na terra devem ainda lhe pagar uma série de encargos. Os servos estão para sempre vinculados à terra, considerados pelo senhor feudal como se fossem acessões da sua propriedade. Sobre um mesmo bem concorrem diversos proprietários. O senhor feudal tem o domínio eminente da propriedade; os servos, o domínio útil.
Na Inglaterra, em 1215, a law of the land (lei da terra) já garantia no ponto 31 a propriedade privada, além de outros direitos fundamentais inaugurados pela Magna Carta. 32
Com a Revolução Francesa, que significou uma ruptura com o feudalismo, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) – inspirada na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América –, a propriedade se consolidou como um direito sagrado e inviolável, assim protegido pela Declaração:
30
Cf. a esse respeito o livro de Shakespeare
O Mercador de Veneza.
31 A rigor, não havia proprietários de terra na Idade Média, posto que o “dono” da terra era Deus. O que ocorria é que o rei, como representante divino entre os homens, tinha a posse de todas as terras e, em nome de Deus, distribuía essas terras para quem melhor lhe conviesse.
32 Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos humanos fundamentais, p. 11.
35
Art. 17: “La propriété étant um droit inviolable et sacré, nul ne peut en être prive, si ce n’est lorsque la necessite publique légalement constatée l’exige évidemment et sous la condition d’une juste et préalable indemnité”. 33
Embora não figure na palavra de ordem da revolução (liberté, egalité et fraternité - liberdade, igualdade e fraternidade), a propriedade foi um dos quatro direitos considerados naturais e imprescritíveis do homem na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, junto à liberdade, à igualdade e à segurança. Entretanto, diferentemente da liberdade, da igualdade e da segurança, o direito de propriedade é o único que se opõe ao direito de outros, pois todos podem ser livres, iguais perante a lei e necessitarem de segurança sem que o direito de um se oponha ao do outro. Exemplo: a liberdade do rico não retira nem diminui a do pobre. Quanto à propriedade, porém, o direito de um retira o do outro necessariamente, posto que esse direito de propriedade precisa ser defendido contra os outros (não-proprietários). Outra importante diferenciação que se há de fazer é que em relação à igualdade, à liberdade e à segurança, os homens estão associados entre si; já em relação à propriedade privada não (pelo menos assim não se encontram em relação à propriedade capitalista, cujo germe à época já se encontrava em gestação).
Deve-se ressaltar que a partir da Revolução Francesa, a propriedade passou a admitir como limitação aos seu exercício a desapropriação por necessidade pública, desde que houvesse prévia indenização.
Mais tarde, o Código de Napoleão novamente modifica o conceito de propriedade:
33
León. Duguit,
Droit Constitutionnel,
p. 274. Tradução: “Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob condição de justa e prévia indenização”. O ‘desde que’ se justifica, na verdade, para assegurar o direito de propriedade do outro.
36
Art. 544: “La propriété est le droit de jouir et de disposer dês choses de la
manière la plus absolue, pourvu qu’on n’em fasse pás n usage prohibé par la
34
É somente com a Constituição do Reich Alemão de 1919, conhecida como Constituição da
República de Weimar, que o direito de propriedade, reconhecido por este Estado, passa a ter
um caráter “social”. A partir daí, para o exercício do direito de propriedade é necessário que o
uso da propriedade constitua também um serviço para o bem comum, tenha, por assim dizer,
uma função social:
Art. 153: “A Constituição garante a propriedade, cujo conteúdo e limites
serão fixados pela lei. Não se procederá a nenhuma desapropriação senão
por utilidade pública e com submissão à lei. (…) A propriedade obriga.
35 (grifo
Seu uso constituirá, também, um serviço para o bem comum”.
da Autora).
Antes da Constituição alemã, a Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a
Constituição da Revolução de 1917, já dava um outro direcionamento ao direito à
propriedade, excluindo a propriedade privada sobre os meios de produção, consagrou:
Art. 4 o : “A base econômica da URSS é constituída pelo sistema socialista de
economia e pela propriedade socialista sobre os instrumentos e meios de
produção, firmemente assentados como resultado da liquidação do sistema
capitalista de economia, da abolição da propriedade privada sobre os
instrumentos e meios de produção e da supressão da exploração do homem
36 pelo homem”.
34 Idem, ibidem, p. 275. Tradução: A propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais
absoluta, desde que não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos.
35 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 170–171.
36 Rodrigo Batista Martins, op. cit, p. 5.
37
Evidencia-se aqui que o teor social que uma e outra Constituição garante é deveras diferente. A propriedade para a Constituição Russa da época não precisava cumprir uma função social, porque ela era social.
Era uma época revolucionária. No México em 1917, inaugura-se o chamado constitucionalismo social, com a constitucionalização de importantes direitos sociais (direitos de segunda geração). A Alemanha, com a social-democracia, seguiu a tendência mundial do pós-guerra no sentido da criação e constitucionalização desses direitos, fruto da luta dos trabalhadores, e a propriedade não poderia escapar a tal apreciação.
Na Declaração Universal dos Direito Humanos da ONU – Organização das Nações Unidas, de 1948, a propriedade também encontraria guarida:
Art. XVII, 1 e 2: “Toda pessoa têm direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado da sua
37
Essa proteção que as organizações internacionais deram à propriedade teve relação com a guerra fria que estava acontecendo e o chamado “perigo comunista”, o medo de uma possível socialização da propriedade dos meios de produção.
No Brasil, o instituto do direito de propriedade foi inspirado pelo Direito romano e pelo Código de Napoleão. Até a Constituição de 1934, quando pela primeira vez o princípio da função social da propriedade se fez sentir no Ordenamento Jurídico, a propriedade era um
37
Brasil, Ministério da Justiça - Secretaria Nacional dos Direitos Humanos,
Política Nacional do Idoso. Declaração Universal dos Direitos Humanos,
p. 35.
38
direito garantido em toda a sua plenitude, não conhecendo qualquer tipo de limitação. O desenvolvimento deste princípio no Brasil e no mundo será apreciado no Capítulo IV.
O direito de propriedade é garantido no Direito brasileiro primordialmente pela Constituição Federal. Na legislação infraconstitucional é regulada, basicamente, pelo Código Civil e algumas leis esparsas, a exemplo da lei n. 4.505/64 (Estatuto da Terra) e da lei n. 8.629/93. Oportunamente, no Capítulo IV, será analisado o instituto da propriedade e da função social à luz da Constituição Federal brasileira e das leis acima referidas.
Alguns juristas brasileiros tentam conceituar o direito de propriedade. Izabel Vaz levanta uma questão de suma importância: a confusão que se faz entre o conceito de ‘propriedade’ e o conceito de ‘direito de propriedade’. 38 (Interessante notar que o próprio Proudhon já havia
suscitado esta questão. Ele retoma o conceito de propriedade de Joseph Dutens – “A propriedade é o direito pelo qual uma coisa pertence a alguém”. – para concluir que: “A propriedade é o direito de propriedade”. 39 ), demonstrando a confusão entre os conceitos.
Para ela, a propriedade se trata de bens ou coisas portadores de valor econômico, sendo eles o objeto do direito de propriedade. Este seria a faculdade de usar, gozar e dispor daqueles bens, sendo esta faculdade o conteúdo do direito de propriedade. 40
O jurista brasileiro Pontes de Miranda distingue quatro sentidos para o conceito de propriedade, sendo eles os sentidos: amplíssimo, amplo, coincidente e estritíssimo. Em sentido amplíssimo a propriedade é o domínio ou qualquer direito patrimonial; em sentido
38
Isabel Vaz,
Direito econômico das propriedades,
p. 299.
39 Op. cit., p. 59.
40 Cf. Izabel Vaz, op. cit., p. 304.
39
amplo, é todo direito existente em conseqüência de ter existido incidência de direito das coisas; em sentido coincidente, é todo direito sobre as coisas corpóreas e os quatro tipos de propriedade que distingue: literária, científica, individual e artística; em sentido estritíssimo, é apenas o domínio. 41
Orlando Gomes conceitua propriedade sintética, analítica e descritivamente. Sinteticamente, o direito de propriedade é “a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua. Descritivamente, o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei”. 42
O direito de propriedade ainda é considerado por muitos como uma relação entre uma pessoa e uma coisa. Entretanto, tem-se em tal assertiva um absurdo, posto que relação só pode se dar entre pessoas. Os críticos deste conceito têm o direito de propriedade como a relação entre um sujeito ativo e um sujeito passivo que deve respeitá-lo (o bem).
No momento oportuno, tratar-se-á da importante questão quanto a saber se a função social da propriedade integra ou não o conceito de propriedade.
3.2. Tipificação e caracterização
Que coisa é geralmente dada pela doutrina como objeto do direito de propriedade? A propriedade hoje não é somente corpórea. Coisa, objeto do direito de propriedade, deve necessariamente ter um caráter (natureza) econômico-social. Para isso ela não será
41
Cf. Pontes de Miranda,
Tratado de direito privado,
p. 9.
42 Orlando Gomes, Direitos reais, p. 97.
40
necessariamente corpórea, pois diversas são as formas pelas quais a propriedade pode se evidenciar. Essa divisão (bens corpóreos e incorpóreos) não é pacífica na doutrina. A propriedade dos bens incorpóreos (ou imateriais) seria a propriedade literária, artística, científica e industrial. Hodiernamente, com o fenômeno da internet, comenta-se na doutrina a existência da propriedade virtual, mas essa discussão foge ao escopo deste trabalho.
A propriedade, sendo um direito real (poder imediato da pessoa sobre a coisa, exercido erga omnes) possui a seqüela como característica essencial. Pela seqüela, tem o titular do direito de propriedade sobre um determinado bem o direito de segui-lo em poder de quem quer que o detenha ou possua.
Outra característica do direito de propriedade é a complexidade, posto se consubstanciar este direito nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar do bem que lhe é objeto.
Antes do princípio da função social da propriedade estar integrado no ordenamento jurídico brasileiro, poder-se-ia falar em direito absoluto como traço caracterizador da propriedade, em virtude do poder que tinha o titular de um bem de usá-lo conforme melhor lhe aprouvesse, inclusive destruindo-o, o que lembra o jus utendi et abutendi do direito romano.
Outra forma de entender a propriedade como tendo um caráter de direito absoluto, mesmo após o advento da função social, é no sentido do poder direto sobre a coisa, poder este conferido ao titular do direito de propriedade.
A exclusividade se configura em outra característica da propriedade. O titular do direito de propriedade pode proibir que terceiros utilizem a coisa.
41
A oposição erga omnes é a característica do instituto da propriedade que possibilita ao titular desse direito opô-lo a quem quer que seja.
Uma característica do direito de propriedade que perde a razão de ser com o surgimento da função social da propriedade é a perpetuidade, posto que em virtude do mal uso que se faça da propriedade, se esta não cumpre uma função social, o proprietário poderá perder o seu direito. Em verdade, mesmo pelo não-uso da propriedade pode o proprietário perder o seu bem, através da usucapião (que é a forma de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, quando o bem é utilizado por outra pessoa que não o titular do direito, por um certo período contínuo).
Por fim, tem a propriedade a característica da elasticidade, em virtude do seu exercício poder ser maior ou menor, de acordo com as faculdades que compõe o direito (a exemplo do usufruto).
Em se tratando da função social da propriedade, tema deste trabalho monográfico, a propriedade em questão é a propriedade dos bens de produção, compreendido como aqueles bens que, consumidos produtivamente, destinam-se à produção de outros bens.
Com este corte metodológico no estudo da função social da propriedade, não se quer propor que apenas este tipo de propriedade seja passível de exercer uma função social; trata-se, porém, de uma preferência neste sentido, pelo fato da relevância econômica inegável dos bens de produção, notadamente sendo este tipo de bem, ao sofrer a ação da força de trabalho, o responsável pela produção de riquezas.
42
Juridicamente considerando, a propriedade dos bens de produção pode ser imóvel ou móvel.
O que caracteriza os bens móveis é a sua possibilidade de individualização e delimitação (isolamento); ocupam um lugar definido no espaço. Já em relação aos bens imóveis, sua delimitação se complica quanto ao espaço aéreo e ao subsolo, posto que a propriedade imobiliária compreende o espaço aéreo, o solo e o subsolo.
Uma questão importante que se impõe é a de saber se a função social é uma característica do conceito jurídico de propriedade, configurando-se como um elemento constitutivo do próprio direito de propriedade.
Grande parte dos autores já se manifesta favorável à introdução da função social como elemento constitutivo do direito de propriedade. A propriedade sofre então uma transformação qualitativa, passando a ser vista a priori sob uma ótica “comunitária” ao invés da clássica noção individualista.
Neste sentido a doutrina de Eros Roberto Grau: “(…) a propriedade dotada de função social, que não esteja a cumpri-la, já não será mais objeto de proteção jurídica. Ou seja, já não haverá mais fundamento jurídico a atribuir direito de propriedade ao titular do bem (propriedade) que está a cumprir sua função social”. De acordo com este entendimento, o proprietário que não esteja fazendo com que sua propriedade exerça uma função social deveria perder o direito de propriedade, posto que a propriedade que não cumpre com a função social não existe juridicamente. E continua: “Em outros termos, já não há mais no caso, bem que possa, juridicamente, ser objeto de direito de propriedade (…) não há na hipótese de propriedade que
43
não cumpre sua função social ‘propriedade’ desapropriável. Pois é evidente que só se pode desapropriar a propriedade; onde ela não existe, não há o que desapropriar”. 43
Resta demonstrado, então, que o princípio da função social da propriedade integra o conceito de direito de propriedade.
Muitos países já adotam o conceito de propriedade função-social, entretanto, alguns juristas ainda são desfavoráveis a este conceito, posto que não se poderia cumular o conceito de direito com o de função.
Para Orlando Gomes “trata-se de uma fórmula ambígua com a qual se exprime a contradição dogmática de se inserir, no conceito de direito subjetivo, o de função, que supõe cumprimentos de obrigação e ônus”. 44
Assim também o entendimento do mestre Pontes de Miranda, para quem as limitações ao direito de propriedade não fazem parte do conteúdo do próprio direito de propriedade. A função social que se quer que a propriedade tenha, à luz da análise dele, é algo extrínseco ao próprio direito de propriedade, seria um princípio limitador desse direito e não parte mesma do direito.
Distingue-se a propriedade privada da pública pela destinação que se lhe dá. Se o seu uso for destinado preferentemente à satisfação de interesses privados, então a propriedade é privada;
43
Eros Roberto Grau,
A ordem econômica na Constituição de 1988,
p. 340.
44 Apud Adroaldo Leão, O uso do solo urbano, p. 9.
44
se o seu uso, ao contrário, for preferencialmente voltado para o interesse público, a propriedade é pública.
A propriedade, mesmo sendo privada, desde que o Brasil adotou o princípio da função social no seu ordenamento jurídico, deve, para subsistir com seu dono, exercer necessariamente uma função social. É sobre este conceito que o capítulo IV se desenvolve.
3.4. Breves considerações acerca da posse
Cumpre, finalmente, tecer alguns comentários acerca da posse, visto ser ela, num país de proporções enormes como o Brasil, parte do cotidiano de boa parte da população.
O posseiro é um personagem importante para a compreensão do problema fundiário no Brasil e seu atuar tem ligação estreita com o princípio da função social da propriedade. Em verdade, ele é “o camponês que foi expulso de um lugar, deslocou-se para mais adiante, de preferência para áreas de mata, e abriu ali sua roça. Ou seja, expulso pelos grileiros, pelos proprietários ou pelas empresas, recusou-se a aceitar a emigração para as cidades, e não foi absorvido como assalariado pelas fazendas”. 45 E continua: “A luta do posseiro põe em confronto o que é
legítimo e o que é legal. Para ele, a sua situação de ocupante da terra, mesmo sem documentos e sem direitos, sujeito a despejo, é situação legítima, legitimada pela concepção de que a terra é destinada ao trabalho e à produção dos necessitados”. 46
45
José de Souza Martins, op. cit., p. 84.
46 Idem, ibidem, p. 95.
45
Na maioria das vezes o que ocorre é que se dá prioridade a quem tem um documento
comprobatório da propriedade, ainda que a terra em questão esteja servindo apenas à
especulação e à expulsão dos posseiros, que trabalham na terra, tornando-a produtiva. O
instituto da função social da propriedade bem aplicado deveria, ao menos, evitar que os
posseiros que estivessem tornando a terra produtiva fossem expulsos da mesma. De certa
forma isso vem ocorrendo através das diversas desapropriações que o INCRA tem feito por
pressão dos trabalhadores rurais, principalmente do MST.
Importa destacar também algumas decisões judiciais que tratam especificamente a questão da
ocupação pelo MST:
“ESBULHO
MOVIMENTO POPULAR VISANDO A IMPLANTAR A REFORMA AGRÁRIA – FORMA DE PRESSÃO POPULAR PRÓPRIA DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Ementa oficial: Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o Patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito
47
“HABEAS CORPUS – SEM-TERRA – INVASÃO – ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.974/66 – ESTADO DE NECESSIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Tratando-se de terras destinadas a assentamento, na há crime na ocupação praticada por trabalhadores rurais carentes de abrigo que lhes assegura condições mínimas de sobrevivência, circunstância que caracteriza estado de
47
STJ, HC n. 5.574/SP, 6
a
turma, j. 8.04.1997 – Rel. Desig. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 18.08.1997 – Revista dos Tribunais n. 747, p. 608.
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necessidade, a impor a concessão de ‘habeas corpus’ para trancamento da
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ação penal contra eles intentada.”
Muitos proprietários de terra vêm, inclusive, se beneficiando dessas desapropriações, posto estarem recebendo indenizações com valor superior ao de mercado. Entretanto, a maioria dos proprietários de terra se mostra indignado com as ocupações dos sem-terra e com as desapropriações realizadas pelo governo. O posicionamento dos proprietários m relação à terra difere deveras do entendimento dos trabalhadores rurais:
“Os grandes proprietários de terra e grileiros concebem a terra de modo obsoleto em relação ao desenvolvimento do capitalismo no país, como instrumento para coagir a força de trabalho, para extrair renda fundiária ou lucros especulativos. Mais difícil lhe será, pois, admitir a transformação da legitimidade da luta dos posseiros em legalidade. Nesse sentido, as resistências governamentais são muito claras. É que nesse passo, envolveria, no mínimo, uma revisão no direito de propriedade, dando procedência legal ao trabalho sobre a terra quando em confronto, nos tribunais, com o título de terra. Tal mudança envolveria o enfrentamento com uma fração ainda poderosa das classes dominantes, que o governo não tem motivos para assumir em nome dos trabalhadores rurais.” 49
A posse tem uma importância fundamental para o direito brasileiro, como visto acima, o problema fundiário no Brasil passa necessariamente pelo problema da posse de terras. Ademais, a necessidade de se tratar da posse no presente estudo adveio da confusão que geralmente se faz na linguagem comum entre posse e propriedade. A posse seria o poder de fato sobre a coisa e a propriedade o poder de direito.
Existem no Direito duas teorias que tentam fixar a noção de posse, quais sejam a teoria de subjetiva Savigny e a teoria objetiva de Ihering.
48
TAMG, HC n. 237.079 – Rio Paranaíba – Rel. Juiz Lamberto Sant’anna – J. 03/06/97 – DJ de 16/09/97.
49
José de Souza Martins, op. cit., pp. 95–96.
47
Para Savigny, a posse resulta da simbiose entre dois elementos: o corpus e o animus domini. O corpus seria o poder físico da pessoa sobre a coisa (elemento objetivo) e o animus se caracterizaria como a vontade que a pessoa exerceria sobre a coisa no intuito de tê-la como sua (elemento subjetivo). As críticas a Savigny defluem do caráter subjetivo “exagerado” que ele emprega para caracterizar a posse, posto a dificuldade que resultaria em reconhecer essa “vontade”. 50
Já para teoria de Ihering, teoria essa adotada pelo Código Civil brasileiro (embora haja algumas concessões à doutrina subjetivista de Savigny), a posse seria indispensável para que o proprietário utilize a coisa economicamente. A utilização econômica da propriedade se caracteriza na possibilidade de poder usá-la por si mesma ou cedendo-a a outrem. Só haverá posse, segundo essa teoria, onde possa haver propriedade. É necessário apenas o corpus para que a posse esteja caracterizada, importando apenas o uso econômico da coisa, o poder físico sobre a coisa, e não a vontade de ter a coisa como sua. 51
Ao mesmo tempo, a oposição entre Ihering e Savigny se apresenta quando da celeuma em torno da natureza da posse. Para Savigny, a posse é um fato, mas é também um direito. É um fato quando considerada em si mesma e é um direito quando observados os seus efeitos (como o usucapião e os interditos). Ihering, de outra forma, caracteriza a natureza da posse como um direito, posto ser direito, para ele, o interesse juridicamente protegido. 52
50
Cf. Orlando Gomes, op. cit., pp. 18–19.
51 Idem, ibidem, p. 20–22.
52 Idem, ibidem, p. 25.
48
Já se enumerou no Capítulo II os diversos fundamentos do direito de propriedade, estando a
posse elencada entre eles. Como visto quando da explanação deste fundamento, a posse de
terra em que já proprietário não gerará o direito de propriedade, sendo esta inclusive a brecha
encontrada para se fazer a crítica, uma vez que não é possível, sob a égide da igualdade, que
alguns possam se tornar proprietários pela posse e outros não.
No Brasil, a posse se constitui num problema, posto que a ocupação de terras, em sua maioria
latifúndios improdutivos, gera conflitos no mais das vezes sangrentos em que, do ponto de
vista social, as conseqüências são desastrosas (mortes, despejo, destruição de casas e roças,
etc), conforme demonstra a Tabela 3 abaixo:
Tabela 3 – Conflitos em torno da terra
Fonte: Arquivos da Comissão Pastoral da Terra - CPT
49
- DA PROPRIEDADE E DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL -
4.1. Gênese do conceito
Com o surgimento das doutrinas socialistas e a “ameaça comunista”, tornou-se historicamente
necessário que o sistema de economia capitalista cedesse em relação à concepção liberal e
absoluta do direito de propriedade, dando espaço ao surgimento da teoria da função social.
Enquanto imperava o ideário liberal mais puro, baseado no individualismo, na liberdade
formal, o Estado não deveria se imiscuir nos negócios privados. Os limites impostos pela
legislação à época existiam apenas com o objetivo de garantir os direitos individuais (direitos
de primeira geração). Adam Smith acreditava que “cada qual teria sua fortuna de acordo com
seus méritos ou empreendimentos pessoais”. 53 E ainda:
“Cada indivíduo esforça-se continuamente por encontrar o emprego mais vantajoso para qualquer que seja o capital que detém. Na verdade, aquilo que tem em vista é o seu próprio benefício e não o da sociedade… Na realidade, (o indivíduo) não pretende, normalmente, promover o bem público, nem sabe até que ponto o estar a fazer. Ao preferir apoiar a indústria interna em vez da externa, só está a pensar a sua própria segurança; e, ao dirigir essa indústria de modo que a sua produção adquira o máximo valor, só está a pensar no seu próprio ganho, e, neste como em muitos outros casos, está a ser guiado por uma mão invisível a atingir um fim que não fazia parte das suas intenções”. 54
No entanto, a liberdade pregada por Smith se mostrou incapaz de sustentar o sistema
econômico baseado no modo de produção capitalista, posto que sem a intervenção do Estado,
dificilmente o capitalismo conseguiria se soerguer das suas crises cíclicas de superacumulação
53
Paulo Napoleão Nogueira da Silva
Curso de Direito Constitucional,
p. 48.
54
Apud
João Bosco Leopoldino da Fonseca, pp. 63– 64.
50
de capitais. 55 A intervenção do Estado no domínio econômico se faz, pois, necessária para salvaguardar os interesses do próprio capital, salvando-o de suas crises avassaladoras, como a de 1929 nos EUA.
A partir de então, a defesa dos direitos sociais e a própria limitação ao direito de propriedade surge por conta do medo da eclosão de mais uma revolução na Europa do início do século XX, tendo em vista a pressão feita pelos trabalhadores através de diversas reivindicações. A adoção do princípio da função social da propriedade em sede constitucional é uma concessão feita pela burguesia à classe trabalhadora.
Quanto a isto é lapidar o pensamento do mestre Pontes de Miranda: “A tentativa de apontar os limites legais como algo que desce à própria finalidade da propriedade proveio da preocupação defensiva de teorias políticas de extrema direita, que, diante da transformação da economia e do direito, quiseram negar serem algo de intrínseco essas limitações de conteúdo. Com isso, pretendiam aproximar-se da antítese, que seria a publicização radical pregada pelo comunismo, apresentando-se como síntese”. 56
É dessa tentativa de que trata Pontes de Miranda que surge a constitucionalização dos direito sociais. Ao lado dessa constituição social, no entanto, se fazia necessário erigir uma constituição econômica garantindo a manutenção e perpetuidade do sistema. Desse modo, alguns doutrinadores conceituam a constituição econômica, que para Josaphat Marinho seria “o complexo normas básicas reguladoras do fato econômico e dos principais dele decorrentes.
55
Este assunto será melhor abordado no capítulo V.
56 Pontes de Miranda, op. cit., p. 16.
51
Nela se ajusta o esboço dos vínculos essenciais ou das situações que podem gerar direitos e obrigações, por efeito da atividade produtiva”. 57
A importância da constituição econômica para o estudo da propriedade salta aos olhos, posto que será ela que abraçará o sistema econômico capitalista, baseado, principalmente, na propriedade privada dos bens de produção. Nas palavras de José Diniz de Moraes: “A constituição econômica não só limita o poder econômico e gabarita a intervenção estatal na economia, mas também, pari passu, legitima um determinado modelo econômico albergando- o na cara fortificada do direito constitucional”. 58
Portanto, ao lado das conquistas dos trabalhadores era necessário proteger a propriedade particular. Algumas concessões podiam ser feitas, mas era preciso manter intangível o ponto nevrálgico propulsor do sistema: a propriedade privada dos meios de produção e o trabalho assalariado.
O posicionamento da Igreja através da Encíclica Rerum Novarum é capital ao revelar os verdadeiros interesses que estão por trás da boa moral em reconhecer aos trabalhadores um mínimo de direitos sociais:
“Por isso – disse Leão XXIII -, a equidade manda que o Estado se preocupe com os trabalhadores e proceda de modo que, de todos os bens que eles proporcionam à sociedade, lhes seja dada uma parte razoável, como habitação e vestuário, e que possam viver às custas de menos trabalho e privações. Não se trata, pois, de emancipação do proletariado, mas de
57
Paulo Roberto Lyrio Pimenta e Sérgio Novaes Dias,
A Função Social da Propriedade Agrária e os Interesses Difusos,
p. 167. Outra acepção de constituição econômica é a de José Afonso da Silva, para quem constituição econômica é o conjunto de normas inseridos na constituição política que “‘garantindo
os elementos definidores de um determinado sistema econômico’, estabelece os princípios fundamentais de ‘determinada forma de organização e funcionamento da economia’ e constitui, ‘por isso mesmo, uma determinada ordem econômica’”.
(José Afonso da Silva, op. cit., p. 723.).
58 José Diniz de Moraes, op. cit., p. 27.
52
estabelecer uma certa dose de exploração suportável. São esses os motivos principais por que se torna justificada a intervenção do Estado”. 59 (grifo da Autora).
A Igreja abre mão da hipocrisia reinante na sociedade e demonstra qual a parte que cabe ao trabalhador neste “latifúndio”.
Em verdade, essa visão de que a propriedade tem um papel “social” a cumprir na sociedade remonta à Grécia antiga. O primeiro a vislumbrar na propriedade uma função social foi Aristóteles de Estagira. O filósofo já compreendia que a forma do Estado depende da forma da distribuição da propriedade. Defensor da propriedade individual, Aristóteles intuiu que como toda riqueza tem uma origem social, devendo ter também uma função social: “É preferível, pois, que os bens pertençam a particulares, mas que se tornem propriedade comum pelo uso que deles se faz”. 60
Mais tarde, na Idade Média, de Santo Ambrósio, que pregava por uma sociedade mais justa a Santo Agostinho, que condenava o homem pelo abuso em relação aos bens dados por Deus, vê-se a busca de uma teoria que fundamente o direito de propriedade, no intuito de torná-la menos absoluta. São Tomás de Aquino, na sua obra Suma Teológica, também já intuía de certa forma, o princípio da função social da propriedade: “Santo Tomás de Aquino entendia que uma coisa é o direito de apropriar, outra é a gestão da coisa apropriada. Assim, é lícito serem próprias as coisas. A utilização, porém, deve ser feita como se as coisas fossem comuns”. 61
60 Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 2.
61 Orlando Gomes, op. cit., p. 98.
53
Já em 1850, Augusto Comte relevou a concepção de propriedade como função social:
“Em todo estado normal de la humanidad, todo ciudadano, cualquiera que
sea, constituye realmente um funcionario público, cuyas atribuiciones, más o menos definidas, determinam a la vez obligationes y pretensiones. Este principio universal debe, ciertamente, extenderse hasta la propriedad, em la que el positivismo vê, sobre todo, una indispensable función social destinada a formar o a administrar los capitales con los cuales cada eneración prepara los trabajos de la seguiente. Sabiamente concebida, eta apreciación normal enoblece su posesión, sin restringir su justa libertad y hasta haciéndola más respetable”. 62
Gierke, em 1889, preconizava a importância da utilização da propriedade não apenas para
servir aos interesses egoísticos do proprietário, mas sim no interesse de todos. Também é
conhecida a teoria do ‘abuso de direito’ de Josserand, que se pode supor seja precursora do
princípio. Estavam lançadas as bases para a doutrina da função social da propriedade do
constitucionalista francês León Duguit.
Segundo Duguit, a propriedade existe para responder a uma necessidade econômica. As
transformações sociais pelas quais o mundo passou e a interdependência entre os elementos
sociais transformaram essas necessidades também em necessidades sociais, pelo que a
propriedade se constitui em função social, deixando de ser um direito subjetivo.
A partir deste momento, com as novas necessidades sociais e esta interdependência cada vez
maior e mais profunda entre os sujeitos sociais, propõe Duguit “La propiedad es para todo
poseedor de uma riqueza el dever, la obligación de ordem objetivo, de emplear a riqueza que
posee em mantener y aumentar la interdependencia social”. E continua: “…está, pues
62
Apud
Paulo Pimenta, op. cit, p. 164. Tradução da Autora: “Em todo estado normal da humanidade, todo cidadão, qualquer que seja, constitui realmente um funcionário público, cujas atribuições, mais ou menos definidas, determinam obrigações e pretensões. Este princípio universal deve, certamente, estender-se até a propriedade, na qual o positivismo vê, sobretudo, uma indispensável função social destinada a formar ou a administrar os capitais com os quais cada geração prepara os trabalhos da seguinte. Sabiamente concebida, esta apreciação normal enobrece sua posse, sem restringir sua justa liberdade e até fazendo-a mais respeitável”.
54
obligado socialmente a realizar esta tarea, y no será protegido socialmente más que si la cumple y em la medida que la cumpla. La prosperidad no es, pues, el derecho subjetivo del propietario; es la función social del tenedor de la riqueza”. 63
Para Duguit, então, a propriedade não tem o caráter de direito subjetivo; ela seria uma situação jurídica em que o detentor da riqueza cumpre uma função social. Essa teoria vem sendo criticada por inúmeros juristas, em razão de muitos deles acharem que o direito de propriedade não é convertido em função social simplesmente por ter a propriedade sido limitada. Para os que assim pensam, a propriedade continua a serviço exclusivamente do titular do direito, sofrendo apenas uma limitação.
4.2. A função social da propriedade no Brasil
Seguindo a tendência mundial, os diversos constituintes brasileiros, nas diversas etapas históricas, foram modificando o instituto do direito da propriedade, para adequá-lo à ideologia dominante de cada época.
A propriedade foi perdendo, ao longo de quase dois séculos de constitucionalismo brasileiro, o seu caráter absoluto, pleno, para se tornar um direito com limitações.
63
Apud
José Diniz de Moraes, op. cit., p. 95.
55
4.2.1. Nas diversas Constituições
1824
Na Constituição da Independência, a primeira Constituição brasileira, a propriedade praticamente não sofria nenhum tipo de limitação, o que se coaduna plenamente com a idéia que se fazia à época sobre a propriedade ser um direito natural:
Art. 179, 22: “É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público, legalmente verificado, erigir o uso e o emprego da propriedade do cidadão, seja ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização”.
1891
A mudança substancial que ocorreu da Constituição anterior para a Constituição da República foi de ordem política. A ordem econômica, entretanto, pouco ou nada sofreu de alteração, principalmente no concernente à propriedade:
Art. 72, §17: “O direito de propriedade mantém-se em tôda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indenização prévia”.
1934
Nesta época tornou-se famosa a “questão social”, nome dado pela elite econômica e intelectual aos problemas sociais oriundos do sistema econômico adotado no país. Fazia-se necessário, pois, introduzir no texto constitucional, direitos que amenizassem esses problemas, era a época, no Brasil, da integração à Constituição dos chamados direitos sociais. A propriedade não poderia escapar a esta nova apreciação:
56
Art. 113, 17: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou coação intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvando o direito a indenização ulterior”.
Os comentários do civilista Clóvis Beviláqua demonstram sobremaneira o pensamento de
então: “É uma fórmula feliz, porque atende, na propriedade ao elemento individual, de cujos
estímulos depende a prosperidade do agrupamento humano; ao elemento social, que é a razão
de ser e a finalidade transcendente do direito; e, finalmente, as mudanças que a evolução
cultural impõe à ordem jurídica.” 64
1937
A Constituição do Estado Novo de Getúlio não trouxe maiores mudanças em relação ao
instituto da propriedade, no entanto, da leitura do artigo que trata da ordem econômica nota-se
a necessidade que o legislador teve de salvaguardar a ordem capitalista do socialismo que já
se consagrava em alguns países:
Art. 122, §14: “…direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício”.
Art. 135: “Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus
64
Apud
Carlos Alberto Dabus Maluf,
Limitações do direito de propriedade,
p. 72.
57
conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.
A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata ou imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta”.
1946
A instauração da democracia de novo no país influenciou o texto da Constituição, que voltou
a tratar a ordem econômica tentando conciliar capital e trabalho, e condicionou o uso da
propriedade ao bem-estar social:
Art. 141, §16: “É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.”
Art. 147: “O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, §16, promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos.”
O Professor Pedro Calmon assim comenta a Constituição de 1946:
“Mas se a Constituição proíbe tacitamente não só o abuso como o desuso da propriedade, com a nova instituição da desapropriação por interesse social, que parecendo à primeira vista uma forma acessória das desapropriações de necessidade pública, é em verdade o potencial de todas as interferências do Estado naquela raia privativa do domínio particular em função da ordem geral. Entende-se por desapropriação por interesse social a que é promovida para atender ao melhor uso da propriedade, ao seu rendimento em consonância com aquele interesse à sua devida estimativa, em articulação com ele, ao bem comum que não pode ficar na dependência do egoísmo, que o despreza ou da estupidez que o contraria. É o caso da fábrica imobilizada ou desservida; é o caso do latifúndio inculto ou resguardado; é o caso da vasta área apartada da utilização popular nas zonas superabitadas, pela ganância do dono que a valoriza; é o caso das fontes de riqueza excluídas do
58
mecanismo econômico pelos cálculos individualistas do proprietário; é o caso de todo imóvel, benfeitoria, instalação ou negócio que, interessando ao trabalho, esteja amesquinhado pelo exclusivismo da propriedade ou mereça do Estado especial atenção.” 65
1967
A Constituição da Ditadura Militar no Brasil, com emenda n. 1/69 – tinha como objetivo,
descrito na ordem econômica e social, o desenvolvimento nacional e a justiça social. A
Ditadura Militar se consubstanciava, em verdade, na segurança nacional a qualquer custo e na
apologia desenvolvimentista. Foi nessas bases que se assentou a Constituição de 1967.
Quanto à propriedade, é curioso notar que esta foi a primeira Constituição que trouxe
explícito o princípio da função social da propriedade:
Art. 153, §22: “É assegurado o direito de propriedade, salvo caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 160, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior”.
Art. 160: “A ordem econômica e social tem por objetivo realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
(…)
III – função social da propriedade”.
4.2.2. Na Constituição Federal de 1988
A partir, principalmente, da Constituição Federal de 1988, o direito de propriedade deixa de
se limitar àquele regime próprio do Direito Civil (direito de usar, gozar, dispor e reivindicar
65
Apud
Carlos Alberto Dabus Maluf,
ibidem,
p. 74.
59
de um bem móvel ou imóvel) e passa a se fundar na função social que a propriedade necessariamente deve exercer.
Art. 5 o : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.
Toda a celeuma criada em torno do direito de propriedade e as tentativas de “humanizá-la” estão ligadas, principalmente, à propriedade dos chamados bens de produção, que são aqueles bens especiais sobre os quais incide o esforço do trabalhador gerando outros bens. Não obstante a doutrina de Eros Roberto Grau, segundo a qual nem toda a propriedade seria passível de exercer uma função social, posto que algumas estariam ligadas à sobrevivência e desempenhariam uma função individual 66 , já foi explicitado aqui que, em verdade, toda
propriedade não só pode exercer uma função social como deve, em face da nova Constituição de 1988 não tecer distinções entre os diversos tipos de propriedade existentes.
Tendo a Constituição exigido o cumprimento da função social pela propriedade que se encontra garantida no art. 5 o , ainda se se considerar a distinção entre a propriedade que consta
do Título das Garantias Fundamentais e a propriedade que consta da Ordem Econômica, ainda assim, também a propriedade individual, garantida pelo inciso XXII, art. 5 o , terá
necessariamente que cumprir uma função social. Esse entendimento não poderia ser outro, posto que no próprio art. 5 o , no seu inciso XXIII, a Constituição Federal exige que a
propriedade “individual” cumpra também sua função social.
66
Cf. Eros Roberto Grau, op. cit., p. 252 a 258.
60
Posto dessa forma não parece acertado o entendimento de Fábio Konder Comparato quando este advoga a tese de que nem toda propriedade é um direito fundamental 67 , donde se pode
concluir que nem toda propriedade exerceria necessariamente uma função social.
Realmente, o que ocorre é uma variação nas formas como cada tipo de propriedade exerce a função social. A propriedade urbana possui requisitos para o exercício da função social diferentes dos requisitos exigidos para a propriedade rural, conforme explicitado mais adiante.
O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello crê existirem dois tipos de função social da propriedade. Um primeiro tipo seria a propriedade que deve cumprir um destino economicamente útil, de modo a satisfazer as necessidades sociais “preenchíveis pela espécie tipológica do bem (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contraditar estes interesses)”, cumprindo, assim, o que ele chama de vocação natural, de modo a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito de toda uma coletividade. A outra acepção da “função social da propriedade” concerne ao seu uso no intuito da promoção de uma sociedade mais igualitária, proporcionando novas oportunidades aos cidadãos, independentemente de estar sendo utilizada de forma produtiva. 68
Segundo José Diniz de Moraes, a função social da propriedade compreende a satisfação de três interesses: o coletivo, o público e o individual. 69 Seriam esses interesses idênticos,
justificando-se uma hierarquização diante do fato concreto ou da lei. Entretanto, se se trata de uma função social, o interesse a ser satisfeito deve ser o interesse social em detrimento do interesse individual.
67
Apud
Domingos Sávio Dresch da Silveira, op. cit., p.17.
68 Apud José Diniz de Moraes, op. cit., 110.
69 Idem, ibidem, p. 71.
61
Além dessas acepções apresentadas, é de suma importância destacar que o princípio da função social da propriedade tem aplicabilidade imediata, como todos os direitos e garantias fundamentais expressos no art. 5 o da Constituição:
§1 o : “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”.
Sendo um princípio que orienta a ordem econômica, a função social da propriedade deverá estar presente em todo o desenvolvimento da atividade econômica:
Art.170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme o ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…) II – a propriedade privada;
III – função social da propriedade”.
Quando da interpretação da ordem econômica, a que se refere à Constituição Federal no seu Título VII, pode-se aferir que o estatização ou socialização estão afastadas ab initio, vale dizer, a Constituição Federal de 1988 abraça o sistema econômico capitalista como paradigma.
Sendo assim, a ordem econômica consagra a economia de mercado, de um mercado organizado, em que o Estado intervem na economia apenas para coibir os abusos do poder econômico e preservar a livre concorrência de tal modo que o sistema capitalista possa se desenvolver em toda a sua plenitude, no intuito, ainda que por um lapso de tempo não muito longo, evitar as suas crises cíclicas de superacumulação.
62
Dessa forma, do ponto de vista ideológico, corresponde ao sistema econômico adotado o modelo liberal, ou, numa designação mais moderna, o neoliberalismo, baseado no Estado mínimo e na defesa árdua da livre iniciativa.
Não obstante a ideologia adotada na Constituição se coadunar com o sistema capitalista, algumas normas nela fixadas procuram lhe dar um teor mais “social”, assim o princípio da função social da propriedade inserido no inciso III do art. 170. Não se olvide que a Constituição é produto de confronto ideológico entre os constituintes, de modo que concessões desse teor podem ser sentidas ao logo de todo corpo constitucional.
A expressão ordem econômica, na medida em que esta se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, termina por induzir em erro quando da sua análise, posto que sugere a harmonia entre o capital e o trabalho.
A ordem econômica, quando garante o princípio da função social da propriedade, o faz tendo em conta as diferenças entre a propriedade rural e a propriedade urbana. Dessa forma é que o art. 182 afirma:
Art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes:
§2 o : A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Interessante é notar que o artigo menciona a função social da cidade, outro conceito que com certeza abre um leque de oportunidades novo ao entendimento do papel das cidades, embora não seja esse o viés abordado nesta pesquisa.
63
A propriedade que não estiver exercendo a sua função social, conforme já explicitado
anteriormente, não poderá ser preservada. O art. 185, no entanto, trata das formas em que a
propriedade privada é insuscetível de desapropriação:
Art. 185: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”.
Alguns doutrinadores há que entendem ser possível uma antinomia entre o art. 185, II e o art.
186 da Constituição Federal. Pela leitura do art. 185, II, tem-se que a propriedade produtiva
restaria incólume mesmo se não satisfizesse os outros requisitos do art. 186.
Entretanto, o entendimento predominante é o de que “apenas a propriedade que se tornar
produtiva respeitando os três elementos componentes da função social, expressamente
previstos no art. 186 da Constituição Federal, encontra-se excluída da reforma agrária”. 70 A
ratificação deste entendimento se dá com a compreensão do STF:
“A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a constituir objeto de atividade predatória, pode justificar relação estatal veiculadora de medidas – como a desapropriação-sanção – que atinjam o próprio direito de propriedade, pois o imóvel rural que não se ajuste, em seu processo de exploração econômica, aos fins elencados no art. 186 da Constituição claramente descumpre o princípio da função social inerente à propriedade, legitimando, desse modo, nos termos do art. 184 c/c o art. 186, II, da Carta
70
Domingos Sávio Dresch da Silveira, op. cit., p. 21.
64
Política, a edição de decreto presidencial consubstanciador de declaração
expropriatória para fins de reforma agrária.” 71
Ainda assim, parte da doutrina acredita que basta que o imóvel rural seja produtivo para que
ele quede imune à desapropriação para fins de reforma agrária. Neste caso, sendo o imóvel
produtivo, mas não estando ele cumprindo com os outros requisitos do art. 186, o proprietário
poderá vir a sofrer no máximo sanções administrativas, além de ser compelido a satisfazer os
demais requisitos para que a sua propriedade cumpra uma função social.
Observe-se este entendimento do STF quanto à propriedade produtiva:
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. OFENSA A COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM
IMÓVEL RURAL EM NOME DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185, IN
FINE). INVOCAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA COMO
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE IMPUGNAÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL (CF, ART. 185, II). CONTROVÉRSIA SOBRE A
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ILIQÜIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
WRIT DENEGADO.
…
- A propriedade produtiva, independentemente de sua extensão territorial e
da circunstância de o seu titular ser, ou não, proprietário de outro imóvel
rural, revela-se intangível à ação expropriatória do Poder Público em tema
de reforma agrária (CF, art. 185, II), desde que comprovado, de modo
inquestionável, pelo Impetrante, o grau adequado e suficiente de
produtividade fundiária”. 72
71 Acórdão unânime do STF: MS22.164-0-SP, DJU, 17.11.1995, Relator Ministro Celso de Melo, publicado na
íntegra na revista LEX Jurisprudência do STF, vol. 208, pp. 251-269.
72 STF, Mandado de Segurança n. 94.0022022, relator o Ministro Celso de Melo.
65
O art. 186 da Constituição Federal, em face do qual se instaurou a polêmica, vem estabelecer os requisitos necessários que a propriedade atenda ao princípio da função social da propriedade:
Art. 186: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Vê-se bem que o próprio constituinte originário já fixou, de certo modo, os limites a que deve estar adstrita a propriedade rural para atender ao princípio da função social. Entretanto, o artigo em tela não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, posto que já constava o seu conteúdo do art. 2 o , §1 o da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra). Em verdade, o que ocorreu foi
a constitucionalização do conteúdo da função social da propriedade agrária.
A lei ordinária é que dará conteúdo à função social da propriedade. O que a Constituição garante é propriedade, mas os seus limites e conteúdo serão postos por lei infraconstitucional. Toda lei, portanto, que regule a atividade econômica que não esteja de acordo com o princípio da função social será inconstitucional.
Cabe ao legislador ordinário dizer em que circunstâncias estará a propriedade cumprindo sua função social. O legislador, todavia, não pode ao seu prazer editar leis que não se coadunem com os princípios e dispositivos constitucionais. Se assim proceder caberá à Corte Guardiã da
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Constituição, no caso do ordenamento jurídico brasileiro, o STF – Supremo Tribunal Federal,
declarar referida lei inconstitucional.
4.2.3. Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra
O art. 186 da Constituição Federal de 1988 foi inspirado na Lei n. 4.504/64 – Estatuto da
Terra, precisamente no seu art. 2 o , §1 o , em que prescreve:
Art. 2 o : “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da
terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. §1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultâneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem”.
A Lei n. 8.629/93 (tratada logo no próximo item) regulou o princípio da função social da
propriedade como previsto na Constituição Federal de 1988. Entende-se, no entanto, que ela
não derrogou o Estatuto da Terra nas suas disposições acerca da função social da propriedade.
A leitura do art. 2 o , §1° do Estatuto indica qual os requisitos a serem preenchidos para o
cumprimento da função social, pelo que precedeu a Lei n. 8.629/93, que usou a mesma
linguagem da Constituição de 1988. Esta lei não derrogou este artigo do Estatuto, posto não
haver incompatibilidade entre ambas, neste aspecto.
O Estatuto da Terra é incisivo ao lançar a responsabilidade sobre o Poder Público para a
consecução do princípio da função social da propriedade, entre outros:
67
§ 2°: “É dever do Poder Público:
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo”.
A Constituição Federal fala em imóvel e em propriedade rural (como sinônimos) pelo que importa necessariamente a sua definição em lei ordinária. O Estatuto da Terra já definia imóvel rural:
Art. 4º: “Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro- industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
A função social da propriedade também encontra guarida no art. 18 do Estatuto. A desapropriação da propriedade tem como objetivo condicionar o uso da terra de modo que o princípio da função social da propriedade esteja sendo observado: Art. 18: “À desapropriação por interêsse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social”.
A Constituição Federal, no seu art. 184 recepcionou este artigo do Estatuto, posto ter a Constituição prescrito a competência da União para promover a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. O imóvel a que visa a desapropriação é o imóvel rural. Observe-se que a desapropriação se efetivará mediante pagamento de indenização que deve ser prévia e justa em TDA – títulos da dívida agrária, desde que com cláusula de preservação do seu valor real, podendo ser resgatados no prazo de 20 (vinte) anos. Entretanto, começa-se a contar o prazo de 20 (vinte) anos depois de 2 (dois) anos da emissão do título, pelo que, em verdade, o resgate só se efetiva em 22 (vinte e dois) anos.
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O art. 47 do Estatuto parece um pouco contraditório, posto que prescreve que o Poder Público irá desestimular a propriedade de imóvel rural que não estiver exercendo a sua função social, através de tributação progressiva, imposto de renda, colonização pública e particular, etc.: Art. 47: “Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Impôsto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra”.
Entretanto, entende-se ser correta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, quando a propriedade não esteja exercendo a sua função social, seja em consonância com o disposto na Constituição Federal no art. 184, seja de acordo com o próprio Estatuto no seu art. 18.
O Estatuto da Terra é uma lei de 1964, uma lei promulgada em plena ditadura militar. Não é à toa que a efetivação das desapropriações para fins de reforma agrária realmente só começaram a ocorrer em número significativo com a pressão sobre o governo feita pelos diversos movimentos populares na luta pela terra.
4.2.4. Lei n. 8.629/93
A lei n. 8.629/93 estabeleceu quais os graus e critérios a que deve se cingir a propriedade no cumprimento da função social.
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A regulamentação do princípio da função social da propriedade, mas propriamente do art. 186 da CF, se deu com o advento desta Lei, que disciplina os dispositivos constitucionais relativos à política agrícola e fundiária e da reforma agrária.
De acordo com a própria lei, considera-se racional e adequado o aproveitamento da propriedade rural quando são atingidos os GUT e GEE, respectivamente os graus de utilização da terra e de eficiência na sua exploração.
Considera-se produtiva a propriedade cujo GUT atinge 80% e o GEE, 100%. Em virtude da real possibilidade de se medir o grau de utilização e de eficiência da exploração da terra, não se admite o discurso de que a função social da propriedade rural é um princípio vago, que não tem aplicação prática, posto que há como se medir precisamente a produtividade da propriedade.
É adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando é respeitada a vocação natural da terra no sentido da manutenção de um grau de produtividade. Ao mesmo tempo, está-se preservando o meio ambiente, de acordo com a lei, quando se busca o equilíbrio ecológico na propriedade, bem como um incremento na qualidade de vida das comunidades vizinhas.
Deve-se respeito às leis trabalhistas, aos contratos coletivos de trabalho, às decisões das CCP – Comissões de Conciliação Prévia (onde houver) e, ainda, a observância às leis que tratam dos contratos de arrendamento e parceria rurais.
Por fim, compreende-se como exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
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trabalhadores aquela que visa ao atendimento das necessidades básicas dos que trabalham na propriedade, busque observar as normas de segurança do trabalho e não provoque conflitos sociais em torno da propriedade.
A observação das condições (critérios e graus de exigências) para o cumprimento da função social da propriedade deve ser necessariamente simultânea, ou seja, não adianta que a propriedade tenha um aproveitamento racional e não cumpra com o adimplemento de todos os direitos sociais para que ela atenda à função social.
Uma discussão doutrinária interessante, travada em torno da Lei n. 8.629/93, ocorre em função do seu art. 11, que traz como responsáveis para a fixação dos índices de produtividade o Poder Executivo:
Art. 11: “Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola”.
Alguns doutrinadores questionam a fixação do índice de produtividade por órgãos ligados ao Poder Executivo, em virtude do teor meramente político que poderia vir a ter a fixação de um determinado índice por um governo mais conservador ou não. Não parece acertado este raciocínio, posto que o índice de produtividade levará em conta, segundo a lei, o “progresso científico e tecnológico”. Isto posto, a decisão de abaixar o índice de produtividade para favorecer latifúndios improdutivos fica prejudicada (a não ser que a ciência e a tecnologia estejam involuindo ao invés de evoluir).
71
4.3. A função social da propriedade em outros países
Itália
A Constituição italiana de 1942 já garantia o princípio da função social da propriedade,
deixando às claras a garantia da propriedade privada:
Art. 42: “A propriedade é pública ou privada. Os bens econômicos pertencem ao Estado, aos entes públicos ou privados. A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei que determina os seus modos de aquisição, gozo e limites com o escopo de assegurar-lhes função e torná-la acessível a todos.” 73
Aliás, cumpre observar que até mesmo na Carta del Lavoro, documento fundamental do
fascismo italiano, o princípio da função social da propriedade já se fazia sentir presente:
“A ordem corporativa respeita o princípio da propriedade privada. Esta completa a personalidade humana: é um direito e, se é um direito, é também um dever. Tanto que pensamos que a propriedade privada deve ser entendida como função social; não pois como propriedade passiva, mas como propriedade activa, que não se limita a gozar os frutos da riqueza, mas a desenvolve, a aumenta e multiplica”. 74
Alemanha
A Constituição da República de Weimar de 1919 foi a primeira a consignar no seu corpo
normativo o princípio da função social da propriedade, ainda que não nesses termos. A
Constituição da Alemanha de 1949 repete o texto da Constituição de 1919 no que toca à
propriedade:
Art. 14: “[Eigentum – Erbrecht – Enteignung].
Das Eigentum und das Erbrecht werden gewährleistet. Inhalt und Schranken werden durch die Gesetzt bestimmt.
73
Apud
Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p.56.
74 Apud Domingos Sávio Dresch da Silveira, op. cit., p. 15.
72
Eigentum verpflichtet. Sein Gebrauch soll zugleich dem Wohle der Allgemeinheit dienen.” 75
México
Na Constituição mexicana de 1917 (com a reforma de 1983), a primeira que tratou em seu
texto dos direitos sociais, nota-se o tratamento mais social que seria dado ao instituto da
propriedade. A Nação terá sempre o direito de impor à propriedade privada os limites que
achar necessários à consecução do interesse público:
Art. 25: “Al desarrolo económico nacional concurirón, con responsabilidade social, el sector social y el sector privado, sin menoscabo de otras formas de actividad económica que contribuyan al desarrolo de la nación.”
Art. 27: “Bajo criterios de equidad social y produtividad se apoyará e impulsará a las empresas de los sectores social y privado de la economía, sujeitándolos a las modalidades que dicte el interés público y al uso, en beneficio general, de los recursos productivos, cuidando su conservación y el medio ambiente.” 76
Apesar de trazer em seu texto os direitos sociais, atribui ao Congresso da União a emissão de
leis que os institucionalizariam, o que terminou por não ocorrer. O mesmo se passou com a
Constituição de Weimar, programática, que, como a do México, serviu como amortecedor da
luta de classes.
75
Bundesrepublik Deutschland,
Grundgesezt,
p. 22. Tradução da Autora: “[Propriedade, direito de sucessão e
expropriação]. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos. O seu conteúdo e os seus limites serão regulados por lei. A propriedade abriga. O seu uso deve servir ao mesmo tempo ao bem estar geral”. 76 Apud José Diniz de Moraes, op. cit., p. 35. Tradução da Autora: “Art. 25: ‘Concorrerão para o
desenvolvimento econômico nacional, com responsabilidade social, o setor social e o setor privado, sem menoscabo de outras formas de atividade econômica que contribuam para o desenvolvimento da nação’. Art. 27: ‘Às empresas dos setores social e privado da economia com baixos critérios de eqüidade social e produtividade se apoiará e impulsionará, sujeitando-as às modalidades que ditem o interesse público e o uso, em benefício geral, dos recursos produtivos, cuidando de sua conservação e do meio ambiente’”.
73
Espanha
A Constituição espanhola de 1978 abarcou expressamente o princípio da função social da
propriedade como um limite ao conteúdo do direito de propriedade e, também, diferente da
Constituição brasileira, ao direito de herança:
Art. 33: “1. Se reconoce el derecho a la propriedad y a la herencia. 2. La función social de estes derechos delimitará su contenido, de acuerdo con las leyes.” 77
Chile
A Constituição chilena de 1981, ao assegurar a todos o direito de propriedade, também limita
e obriga este direito, atrelando-a à função social:
“La Constitucion asegura a todas las personas:
“(...) “24º. El derecho de propiedad em sus diversas especies sobre toda clase de benes corporales o incorporales.
“Solo la ley puede establecer el modo de adquirir la propiedad, de usar, gozar y disponer de ella y las limitaciones y obligaciones que derivem de su función social. Esta comprende cuanto exijan los intereses generales de la Nación, la seguridad nacional, la utilidad y la salubridad públicas y la conservación del patromonio ambiental.” 78
França
A França não trata especificamente sobre a função social da propriedade, mas através da
noção de abuso de direito consagrada na jurisprudência, impõe limites ao direito de
77
Apud
José Diniz de Moraes, op. cit., p. 36. Tradução da Autora: “1. Reconhece-se o direito à propriedade e à
herança. 2. A função social desses direitos delimitará o seu conteúdo, de acordo com as leis”. 78 Apud José Diniz de Moraes, op. cit., p. 37. Tradução da Autora: “A Constituição assegura a todas as pessoas:
(…). Art. 24 o : O direito de propriedade em suas diversas espécies, sobre toda a classe de bens corporais ou incorporais. Somente a lei pode estabelecer o modo de aquisição da propriedade, de usar gozar e dispor da mesma e as obrigações e limitações que derivem de sua função social. Esta compreende o quando exigir os interesses gerais da Nação, a segurança nacional, a utilidade e a saúde públicas e a conservação do patrimônio ambiental”.
74
propriedade, assim como os EUA, que utilizam outras regras para limitar este direito.
Cuba
Interessa, por fim, a leitura da Constituição cubana de 1976, que, não obstante não trate da
função social da propriedade em seu texto, dá um caráter verdadeiramente social à
propriedade dos bens de produção:
Art. 20: “El Estado reconece la propiedad de los agricultores pequenos sobre sus tierras y otros medios y instrumentos de producción, conforme a lo que establece la ley”.
Art. 22: “Se garantiza la propiedad personal sobre los ingressos y ahorros procedentes del trabajo propio, sobre la vivienda que se possea con justo titulo de dominio y los demás bienes y objetos que sirven para la satisfación de las necessidades materiales y culturales de la persona. Asimismo, se garantiza la propiedad sobre medios y instrumentos de trabajo personal o familiar que no se emplean para explotar el trabajo ajeno”. 79
79
Apud
Eros Roberto Grau, op. cit., p. 250. Tradução da Autora: “Art. 20: ‘O Estado reconhece a propriedade
dos pequenos agricultores sobre suas terras e outros meios e instrumentos de produção, conforme o que estabelece a lei’. Art. 22: ‘Garante-se a propriedade pessoal sobre os frutos e economia procedentes do próprio trabalho, sobre a habitação que se possua com justo título de domínio e os demais bens e objetos que servem para a satisfação das necessidades materiais e culturais da pessoa. Assim mesmo, garante-se a propriedade dos meios e instrumentos de trabalho pessoal ou familiar, desde que não empregados para explorar o trabalho alheio’”.
75
- DA PROPRIEDADE PRIVADA DOS MEIOS DE PRODUÇÃO -
5.1. Conceito econômico
Já foi desenvolvido até aqui o conceito jurídico de propriedade e a gênese e caracterização do princípio da função social. Faz-se necessário, ainda, para se atingir o escopo desta pesquisa, desenvolver o seu conceito econômico.
A propriedade é geralmente entendida pelo senso comum como alguma coisa pertencente a alguém. Não obstante a existência dessa idéia, na sua acepção econômica a propriedade não está ligada a um objeto, mas a uma relação.
Pode-se assim conceituar propriedade como “a relação econômica entre os participantes na produção social na apropriação dos bens materiais; os meios de produção e o produto criado”. 80 Inserida a concepção deste instituto no sistema de economia capitalista, sistema
generalizado no mundo atualmente, propriedade é uma relação econômica entre o(s) capitalista(s) e o(s) trabalhador(es), em que o capitalista é o proprietário dos meios necessários à produção (se apropria deles) e o trabalhador é proprietário unicamente da sua força, que é vendida “livremente”, sendo-lhe pago um salário.
Importa caracterizar o sistema capitalista para melhor compreender a abrangência do instituto da propriedade em nosso Direito, principalmente tendo em vista a propriedade dos bens de produção.
80
M. Suvórova.e B. Románov, op. cit., p. 25.
76
O modo capitalista de produção possui dois requisitos básicos em sua essência: um - a propriedade dos bens de produção deve ser privada; outro - o trabalho deve ser assalariado. Posto desta maneira, não há que confundi-lo com outros sistemas econômicos em que a propriedade dos bens de produção era privada, como nas sociedades escravistas e feudal, posto que a propriedade privada dos bens de produção é condição para a existência da propriedade capitalista, mas não se confunde com ela.
O capitalismo no Brasil se desenvolveu de forma diversa do capitalismo desenvolvido nos países europeus; foi-se constituindo e se reproduzindo com base na escravidão negra, no campesinato, na peonagem 81 e na renda territorial em trabalho ou em espécie. 82 Hoje, pode-se
afirmar, embora ainda haja escravidão pelos campos brasileiros, o capitalismo já está bem desenvolvido no país, e é, sem dúvida, o modo de produção adotado. A afirmação é corroborada pela própria Constituição Federal durante a leitura de todo o seu corpo, mas principalmente, quando da análise da Ordem Econômica.
Neste modo de produção, o capitalista se apropria de grande parte do produto do trabalho produzido pelo trabalhador, a quem não paga por esta apropriação. Em verdade, o que é pago ao trabalhador é o valor da sua força de trabalho traduzido na ração mínima para que ele possa sobreviver, o que é menos do que ele produz, gerando assim, um trabalho que não é pago.
Isso decorre da característica sui generis da força de trabalho em ser a única mercadoria capaz de produzir mais valor do que ela mesma vale, a mais-valia (mehr Wert), que se constitui na “parte do valor criada pelos operários assalariados acima do valor da sua força de trabalho e
81
Ainda hoje subsiste nos campos deste país, não obstante a abolição da escravatura em 1888, o trabalho escravo. A peonagem é um regime de trabalho que se baseia na escravidão decorrente de dívida;
82
Cf. José de Souza Martins, op. cit., p. 104.
77
apropriada gratuitamente pelos capitalistas. A sua produção e a apropriação constituem o objetivo do modo de produção capitalista”. 83
Somente é possível a apropriação da mais-valia pelo capitalista tendo em vista ser ele o proprietário dos meios de produção. Ao trabalhador resta a força de trabalho (a sua energia e inteligência) para ser vendida. Esta força de trabalho possui um valor que se calcula com base nos valores das mercadorias necessárias à produção e reprodução desta peculiar mercadoria, no sentido de mantê-la e renová-la.
No processo de trabalho, o capitalista obriga o trabalhador, com as bênçãos do Estado, a trabalhar além do tempo necessário para pagar o seu valor, fazendo com que toda a produção além do valor da força de trabalho seja apropriada por ele (capitalista), gerando assim a sua riqueza pessoal.
O Estado tem um papel fundamental para a consecução dos fins da empresa capitalista. É o Estado que cria o Direito positivo e dá condições de segurança para a própria sobrevivência do sistema. Mesmo no liberalismo, com a sua ideologia do Estado mínimo, o Estado intervia na economia no interesse do capital. Segunda a doutrina de Eros Roberto Grau, a própria constituição do modo capitalista de produção dependeu da ação estatal, sem a qual não existiria capitalismo. Neste sentido, o Estado vai desenvolver suas atividades no campo dos serviços públicos. Aliás, ao buscar a implementação das políticas públicas, o Estado age justamente como guardião do capitalismo, propiciando tanto melhor a sua integração, modernização e legitimação. 84
83
M. Suvórova e B. Románov, op. cit., p. 174.
84 Cf. Eros Roberto Grau, op. cit., p.19.
78
O proprietário funciona no processo produtivo como o parasita social que dispõe dos meios necessários para produzir uma determinada mercadoria, inclusive dispor da mercadoria homem, enquanto força de trabalho. Não é necessário dizer que o grau de liberdade de disposição que tem o capitalista em relação às suas propriedades e o grau de liberdade de disposição que tem o trabalhador em relação à sua única propriedade (força de trabalho) são deveras diferentes.
Os liberais clássicos queriam fazer a humanidade acreditar que todos os homens eram livres; ainda que alguns o fossem apenas no concernente à venda da sua força de trabalho, o que torna óbvio a força retórica desta liberdade e o esvaziamento semântico do seu conceito. A privação da maioria das pessoas de ter acesso aos meios que garantem a produção da própria vida é uma das formas mais perversas de dominação; não se trata, pois, de liberdade, ainda que se use este termo. Em verdade, tem a “liberdade” no liberalismo outro conteúdo.
A propriedade privada dos meios de produção determina o objetivo social, o motivo do desenvolvimento das forças produtivas (busca de novas tecnologias e novas fontes de matérias-prima). Desta forma, a sociedade brasileira, bem como a comunidade mundial, se encontra organizada para viabilizar o lucro para os capitalistas; para valorizar o capital.
O capital é uma relação social de classes, e para ser compreendido deve ser analisado no seu todo:
“existe porque os meios de produção são controlados por uma classe e a
outra possui apenas a sua força de trabalho para vender. O capital é, pois, inicialmente, uma relação social global, na escala de toda a sociedade. O empirismo apreende o capital a partir dos fenômenos imediatos: os equipamentos em que se cristaliza, as unidades de produção parceladas onde estes equipamentos estão localizados. O hábito da economia convencional de
79
partir da “microeconomia” reflete simplesmente, sua incapacidade de
85
compreender que o todo é superior à soma das partes.”
O lucro que o capitalista retira da produção de mercadorias só é possível pela extração da
mais-valia. Em verdade, não existiria lucro sem mais-valia, que se caracteriza como a
realização privada da riqueza que foi produzida socialmente. O lucro que o comerciante
obtém com a venda das mercadorias, e que tem relação direta com a lei da oferta e da procura,
é em essência diferente do “lucro” (leia-se: mais-valia) capitalista, que se dá na produção,
apesar de só se realizar na circulação. A Tabela 4 representa a extração da mais-valia:
Tabela 4 – Extração da Mais-Valia
Os cálculos estão feitos tendo por base a produção de um carro da Volkswagen e a
mobilização de 9.000 trabalhadores de uma fábrica. O Gol1000 fabricado tem o
valor de fábrica de R$12.538,86.
Fonte: Cadastro do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio – Econômicos – DIEESE.
Legenda:
Kc = Capital constante (corresponde aos meios de produção)
Kv = Capital variável (corresponde à força de trabalho)
MV = Mais Valia (trabalho não pago apropriado pelo capitalista)
A mais-valia vai ser dividida assim:
Fonte: Cadastro do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio – Econômicos – DIEESE.
Saem da fábrica cerca de 630 carros por dia.
85 Samir Amin e Kostas Vergopoulos, A questão agrária e o capitalismo, p. 19.
80
A situação não se constitui de maneira diversa no campo, vale dizer, há muito que o capitalismo já chegou à zona rural. É bem verdade que há outros fatores que às vezes impedem que ele se constitua verdadeiramente capitalista, como a escravidão, a peonagem, etc. Mas isso não retira a qualidade de ser capitalista, posto que na maioria dos casos existe um proprietário de terra (meio de produção) e pessoas que trabalham para ele recebendo um salário. No entanto, muitas vezes esta relação vem mascarada sob a forma de arrendamento, parceira, etc.
Mesmo o pequeno produtor se transforma em assalariado do capital, em escravo do capital, posto que só poderá produzir o que lhe for ditado, e por um preço determinado pelo mercado (leia-se: grandes produtores – capitalistas), e, na maioria das vezes, este preço se constitui apenas no valor da sua força de trabalho. Se assim não for, ele não consegue escoar a sua produção.
Neste diapasão, o modo de produção de antemão determina o modo da distribuição dos bens, de modo que no sistema capitalista o proprietário dos meios de produção se apropria da maior parte de todos os bens produzidos. Ao pagar ao trabalhador apenas o valor da sua força de trabalho (e, aqui no Brasil, este pagamento é feito, em verdade, bem abaixo do valor, o que possibilita aumentar ainda mais a taxa da mais-valia); ao se apropriar do trabalho não pago, ele retira de quem produz praticamente toda a possibilidade de ter acessos aos bens que produziu. Isso ocorre porque a propriedade dos bens produzidos pertence não a quem produz, mas aos proprietários dos meios necessários à produção. Disto advém a importância de se legitimar a propriedade, conforme as teorias já apresentadas no Capítulo II. Não é à toa a necessidade em se fazer acrobacias para legitimá-la, como as feitas por Radbruch, na tentativa de demonstrar que, não obstante a propriedade se fundamente no trabalho, deve-se entender
81
como transformador de alguma matéria “não aquele por meio de cujas mãos o trabalho foi efetuado, mas aquele em cujo nome ele se fez”. 86 (grifo da Autora).
5.2. A propriedade privada dos meios de produção como geradora de desigualdade
O sistema capitalista, que tem como corolário fundamental a propriedade privada dos bens de produção, através da extração da mais-valia, concentra a riqueza produzida pelo trabalho social em mãos dos capitalistas. “É na contradição entre a produção e a distribuição que o capitalismo revela o segredo da acumulação, enquanto modo de produção de riqueza e pobreza, igualdade e desigualdade”. 87
Apesar da limitação ao direito de propriedade, a função social da propriedade não impede a utilização da propriedade como meio através do qual a riqueza gerada pelo desgaste de energia do trabalhador se concentre nas mãos de alguns poucos proprietários. Sobre isso, Marx:
“Qualquer que seja a taxa de salários, alta ou baixa, a condição do trabalhador deve piorar à medida em que se acumula o capital. Trata-se de uma lei que estabelece uma correlação fatal entre a acumulação de capital e a acumulação de miséria, de modo que a acumulação de riqueza em um pólo é igual à acumulação de pobreza, de sofrimento, de ignorância, de embrutecimento, de degradação moral, de escravidão no pólo oposto, no lado da classe que produz o próprio capital.” 88
Corroborando com a assertiva de Marx, o desenvolvimento econômico do país entre 1940 e 1984 foi de fato deveras significativo (compreendendo desenvolvimento econômico como crescimento do PIB). Da análise da Tabela 5 (abaixo), tem-se que ao mesmo tempo em que muita riqueza foi produzida, o salário do trabalhador foi diminuído. A fórmula apregoada pelos economistas plantonistas: “crescer para dividir”, parece não dar muito resultado, tendo
87 Cf. José de Souza Martins, op. cit., p. 107.
88 Apud 13 de Maio Núcleo de Educação Popular, Análise Semanal de Conjuntura Econômica, p. 40.
82
em vista que, conforme visto no Capítulo anterior, o modo de produção de mercadorias já
determina o seu modo de distribuição.
Tabela 5 – Quadro comparativo entre o índice da evolução do PIB
brasileiro e o índice dos salários entre 1940 e 1984
Fonte: Cadastro do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 1984.
Enquanto a riqueza produzida se concentra em mãos dos capitalistas, e estes são poucos, do
outro lado concentra-se uma enorme contingente de despossuídos e a função “social” a que se
presta o instituto da propriedade não impede a crescente polarização entre ricos e pobres.
Aliás, frise-se, não é esse o objetivo da função social da propriedade. 89 O mestre baiano
Orlando Gomes percebera isso com extrema propriedade:
“Se não chega a ser uma mentira convencional, é um conceito ancilar do
regime capitalista por isso que, para os socialistas autênticos, a fórmula
função social, sobre ser uma concepção sociológica e não um conceito
técnico-jurídico, revela profunda hipocrisia pois ‘mais não serve do que para
embelezar e esconder a substância da propriedade capitalística’! É que,
legitima o lucro ao configurar a atividade do produtor de riqueza, do
empresário, do capitalista, como exercício de uma profissão no interesse
89 Sobre o papel que cumpre a função social v. item 6.2.
83
geral. Seu conteúdo essencial permanece intangível, assim como seus
componentes estruturais. A propriedade continua privada, isto é, exclusiva e
transmissível livremente. Do fato de poder ser desapropriada com maior
facilidade e de poder ser nacionalizada com maior desenvoltura não resulta
que a sua substância se estaria deteriorando.” 90
A propriedade privada dos bens de produção, excluindo a maioria da humanidade de ter
acesso aos bens capazes de produzir outros bens, além de forçar as pessoas a se venderem (a
sua força de trabalho), como única (praticamente) opção de sobrevivência, concentra a maior
parte da riqueza produzida em mãos dos donos desses meios de produção.
No Brasil, por estar na periferia do sistema, essa concentração de riquezas ocorre de modo
insofismável, gerando um fosso bem maior entre ricos e pobres:
Tabela 6 – Concentração de Riquezas no Brasil
Fonte: Cadastro do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 1989.
No século que se encerra, a produção de riquezas nunca foi tão grande. As novas descobertas
tecnológicas possibilitaram ao ser humano um grau de conforto jamais imaginado. Por outro
lado, os dados sobre a concentração de miséria mundial se mostram, no mínimo,
perturbadores.
90 Cf. Orlando Gomes, Direitos reais, p. 109.
84
Segundo Relatório da ONU – Organização das Nações Unidas de 1993: os 20% mais pobres tiveram a sua participação na renda mundial diminuída de 2,3% para 1,4%, enquanto os 20% mais ricos aumentaram sua participação de 70% para 85%… A renda concentrada na mão de 358 bilionários é superior à renda anual da soma dos 45% mais pobres da população mundial.
O quadro que se descortina é desolador. Enquanto um número reservado de pessoas se beneficia dos confortos da vida pós-moderna, uma massa de indigentes se amontoa pelo mundo formando o que se convencionou chamar de “excluídos”. No entanto, a rigor, não se trata de excluídos, posto que estes supostos excluídos se constituem no exército de reserva, na superpopulação relativa, que possibilita, na correlação de forças entre capitalistas e trabalhadores, ao capitalista pagar um preço cada vez menor ao trabalhador pela sua força de trabalho, em virtude da ameaça crescente do desemprego. Em verdade, somente se pode falar de excluídos no sentido de excluídos dos meios de produção. Neste sentido, Perry Anderson: “A estabilidade monetária – prossegue o autor – deveria ser a meta suprema de qualquer governo. Para isso seria necessária uma disciplina orçamentária, como a contenção dos gastos com bem-estar, e a criação de um exército de reserva de trabalho para quebrar os sindicatos”. 91
Nota-se com clarividência qual o custo da estabilidade monetária que o Brasil duramente persegue. O Estado tem um papel basilar na manutenção desta política econômica neoliberal; precisamente, é o responsável por esta política.
91
Apud
Eros Roberto Grau, op. cit., pp. 37–38.
85
Por causa do desemprego que assola o país, muitas pessoas se submetem a trabalhar por um salário abaixo do mínimo:
Tabela 7 – Quantidade de trabalhadores que recebem menos de R$100,00 por mês (em %) por Estado
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, 1998.
Ainda segundo dados da ONU existem cem milhões de pessoas passando fome no mundo. 92
No Brasil, de acordo o World Health Organization (Organização para a Saúde Mundial), com base em pesquisas nacionais realizadas entre 1987 e 1995, 7% das crianças brasileiras menores de 5 anos estão abaixo do peso considerado normal para a idade. 93 Morrem por ano
nas Américas mais de 200 mil crianças antes dos cinco anos, por causa da desnutrição e doenças que poderiam ser facilmente prevenidas ou tratadas, de acordo com as estatísticas da Organização Pan-americana da Saúde (OPS), sediada em Washington. 94
92
Cf. Jornal ATARDE, Salvador: 09 de agosto de 2000.
93 Cf. Lester Brown, O Estado do mundo, p. 57.
94 Cf. Folha de São Paulo, São Paulo: 14 de novembro de 2000.
86
A fome persiste no mundo não porque não haja tecnologia suficiente para produzir alimentos em quantidade para alimentar a população mundial. Isso ocorre porque a produção de alimentos obedece às leis do capital na sua busca insana pelo lucro. A produção de mercadorias, ainda que seja produção de mercadorias de primeira necessidade, que serviriam para matar a fome de milhões de pessoas no planeta, deve ser contida, porque se isso não ocorrer os lucros do investimento capitalista ficam ameaçados.
De acordo com as estimativas de um relatório do Instituto Internacional de Pesquisa de Políticas Alimentares dos EUA, se hoje fossem usados todos os recursos já existentes para elevar a produtividade do solo e recuperar os terrenos inférteis, o planeta já teria condições de alimentar uma população de 12 bilhões de pessoas pelos próximos 100 anos. 95
Numa sociedade que se fundamentasse na dignidade da pessoa humana; que valorizasse a vida; que tivesse como objetivo a erradicação da pobreza, uma superprodução de laranjas significaria mais alimento para todos. Na sociedade capitalista, uma super safra de laranjas significa uma queda no preço das laranjas, o que vai significar a diminuição do lucro dos capitalistas, posto que não vendendo toda a produção ele não consegue realizar toda a mais- valia produzida. Na lógica capitalista, para equacionar este problema é preciso que se jogue parte da produção fora, elevando assim o preço da laranja. Há pouco tempo a população paulista presenciou o desperdício de milhares de laranjas que foram jogadas no rio Tietê…
95
Cf. Gazeta Mercantil: 22 de setembro de 1995.
87
Outra forma de equacionar o problema da superacumulação de capitais, na forma superprodução de mercadorias, pela necessidade da manutenção da taxa de lucro do capitalista, é com a intervenção do Estado.
A intervenção do Estado no domínio econômico não impede que o capital seja o grande responsável pela desigualdade social. Aliás, outra não é a conclusão a que chegou o economista Celso Furtado: “O capitalismo brasileiro, simultaneamente, concentra renda e se internacionaliza, inserido no processo de construção de uma estrutura mundial de poder”. 96
Esta compreensão, de que a propriedade privada dos meios de produção gera desigualdade social, num sistema capitalista, não é privilégio de economistas, sociólogos ou filósofos, o jurista José Afonso da Silva apreende a realidade econômico-social de maneira bastante clara:
“Um regime de acumulação ou de concentração do capital e da renda nacional, que resulta da apropriação privada dos meios de produção, não propicia efetiva justiça social, porque nele sempre se manifesta grande diversidade de classe social, com amplas camadas da população carente ao lado de minoria afortunada. A história mostra que a injustiça é inerente ao
97
modo de produção capitalista, mormente do capitalismo periférico”.
Aqui poderiam se inscrever os sociais-democratas, os reformistas, para suscitar dúvidas quanto a ser da natureza mesma do sistema capitalista (caracterizado pelo trabalho assalariado e pela propriedade privada dos bens de produção) a concentração de riqueza, gerando desigualdade, opondo ricos de um lado e miseráveis do outro (respectivamente conforme a oposição do capital e do trabalho). Essas dúvidas seriam suscitadas em virtude de alguns países ditos de primeiro mundo ou do mundo desenvolvido, civilizado, estarem inseridos na
96
Celso Furtado,
O modelo das elites e a reforma agrária,
p. 17.
97 Op. cit., p. 721.
88
ordem econômica mundial capitalista e manterem um padrão de vida de alta qualidade para toda a sua população, a exemplo dos países escandinavos.
É característico do senso comum observar a superfície dos fenômenos e tirar conclusões que reputa sólidas e definitivas. Por isso, uma vez em face de dados que demonstrem que o capitalismo no Estado brasileiro termina por aumentar a disparidade entre ricos e pobres, tentará se ancorar aos países desenvolvidos, onde este acontecimento se encontra minimizado, para não aceitar a conclusão inevitável de que um sistema que tem por base o trabalho assalariado e a propriedade privada dos meios de produção gera necessariamente uma sociedade de classes, posto que a extração da mais-valia concentrando a riqueza produzida é o imperativo sobre o qual o sistema se assenta.
O fato do capitalismo nos países de centro não conseguirem mais recolher parcelas de mais valor consideráveis gera a necessidade dele se voltar aos países subdesenvolvidos. No intuito de dissipar a neblina posta frente a esta reflexão, as palavras de Samir Amin: “a estabilidade de repartição de renda nos países capitalistas do centro na época contemporânea não exclui, mas antes supõe, uma repartição de rendas muito mais desigual nos países capitalistas periféricos”. 98
Melhor não seria o momento para se falar em globalização da economia. Globalização é uma palavra polissêmica, mas, para os fins deste estudo, pode-se compreender que a economia é globalizada porque a economia interna dos países tem extrema dependência dos demais formando uma rede mundial nas bases do sistema capitalista, cuja análise não pode se dar setorialmente sem que se perca a visão do todo. “Estamos certos de que se comete um erro
98
Apud
José Afonso da Silva, op. cit., p. 721.
89
fundamental cada vez que se estuda um fenômeno particular de alguma parte do Terceiro
Mundo procurando sua ‘causa’ no próprio Terceiro Mundo, em vez de situá-la na dialética do
sistema mundial”. 99
99 Samir Amin e Kostas Vergapoulos, op. cit., pp. 33–34.
90
- DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL -
6.1. A desigualdade social e a pobreza como contrárias aos fins últimos da Constituição
A Constituição se sobrepõe hierarquicamente a toda e qualquer norma infraconstitucional, disso não resta dúvidas. Resta saber, no entanto, se no tocante às disposições constitucionais há hierarquia. Interessa para a consecução dos fins a que esta monografia se propõe a análise de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enquanto princípio, em contraposição ao instituto do direito de propriedade, posto em movimento pelas relações econômicas existentes e cumprindo uma função social.
Trata-se do inciso III, do art. 3 o , dos objetivos fundamentais, trazidos ao ordenamento jurídico
pela primeira vez com Constituição Federal de 1988:
Art. 3 o - “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Quanto à hierarquia, a resposta parece ser positiva, em virtude da própria divisão que o constituinte originário propôs: Título I – Dos Princípios Fundamentais; Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais; …, e assim sucessivamente. Se não fosse dessa forma, porque haveria de se dispor em sede constitucional de princípios, fundamentos e objetivos a que está adstrita a República Federativa do Brasil, se não para o terem como base?
91
O ordenamento jurídico não se constitui num conjunto de preceitos independentes do contexto político e social; os seus preceitos devem estar subordinados aos fins a que visam, em função dos quais a interpretação deve se dar.
A maioria da doutrina entende terem os princípios um peso maior do que as regras jurídicas. Assim, Geraldo Ataliba: “Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena coerência interna ao sistema”. 100
Esta concepção parte do pressuposto de que norma jurídica é gênero dos quais são espécies as regras e os princípios. Para Robert Alexy, “Jede Norm ist entweder eine Regel oder ein Prinzip”. 101
Para o Professor Canotilho, todas as normas da Constituição têm o mesmo valor, entretanto, ao mesmo tempo em que se posiciona assim, diz que os princípios fornecem as diretivas materiais para a interpretação das normas constitucionais, posto que princípios “são fundamentos de regras, isto é, são normas, que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”. 102
Em relação à interpretação da ordem econômica, importa destacar o entendimento de Leda Mota e Celso Spitzcovsky ao objetivo fundamental acima descrito: “…toda a atividade desenvolvida pelo Poder Público bem como pela iniciativa privada que implique em
100
Apud
Eros Roberto Grau, op. cit., p. 79.
101 Apud Eros Roberto Grau, op. cit., p. 108.
102 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 1035.
92
exploração de alguma atividade econômica deverá levar em consideração o respeito não só a este princípio como a todos os demais sob pena de inconstitucionalidade”. 103
Ora, se para explorar a atividade econômica faz-se necessário o respeito a estes princípios, tanto mais importante deve ser o respeito e a adequação a este objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Segundo Cretella Jr., a questão da redução das desigualdades sociais é complexa e “depende de intenso e contínuo plano global econômico-educativo”. 104 O autor reduz a questão da
desigualdade social à vontade política dos Poderes Públicos em planejar de modo a atingir o fim almejado na Constituição. Entretanto, conforme visto no Capítulo anterior, o problema da desigualdade social, bem como o da pobreza, é um problema estrutural, cujas raízes estão profundamente fincadas na estrutura econômica adotada pelo país.
Não obstante conste da Constituição Federal o princípio da igualdade formal, jurídica, que sustenta uma realidade fictícia, o objetivo a que se propõe a República Federativa do Brasil, destacado acima (igualdade material) 105 , mostra a finalidade a que deve estar adstrita toda atividade política, econômica e social, constituindo-se, portanto, num princípio informador e integrador de toda a Constituição.
Por sua vez, a atividade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sempre devem ter como norte o escopo a ser alcançado, não apenas quanto ao objetivo fundamental indicado no
103
Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky,
Direito constitucional,
p. 225.
104 José Cretella Jr., Comentários à Constituição Federal de 1988, p. 3986.
105 Igualdade formal, ou igualdade perante a lei, entende-se, de um lado, como um mandamento constitucional dirigido ao legislador que não poderá fazer distinções arbitrárias e, de outro, um indicativo de conduta para o aplicador da lei, que necessariamente estará obrigado de aplica-la, juiz, que ao aplicar a norma deverá fazê-lo sem distinções entre as partes. Já a igualdade material é uma distribuição eqüitativa da riqueza produzida.
93
inciso III, mas em relação a todos os objetivos propostos pela Constituinte no art. 3 o da
Constituição, que devem servir de base interpretativa no concernente, principalmente, às questões sobre a ordem econômica. Para Eros Roberto Grau, os planos econômicos que seguem à risca a cartilha neoliberal vão de encontro ao modelo adotado pela Constituição Federal, de modo que são inconstitucionais. 106
Neste sentido, é dever do intérprete, ao fazer a leitura do texto constitucional, não se esquivar dos problemas que surgem quando da interpretação das normas constitucionais; ter em mente sempre o peso maior dos princípios em face dos dispositivos constitucionais.
Alguns juristas há que entendem não existir possibilidade de conflito entre normas constitucionais ou de antinomia entre elas. Entretanto, o trabalho do constituinte além de ser falível do ponto de vista da coesão e da coerência do sistema constitucional, não se olvide se trata de um trabalho feito sob a pressão dos diversos grupos sociais que estão em correlação de forças quando da elaboração do texto. Sendo assim, é até ingenuidade crer numa perfeita peça jurídica, qual seja a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, a qual não estaria sujeita, simplesmente por ter alcançado o status de Constituição, a irregularidades, imperfeições, antinomias e, por que não, até mesmo inconstitucionalidades.
Uma Constituição é reflexo de um momento histórico vivido num país; reflete esta correlação de forças, e, justamente por isso, contém dispositivos que, no mais das vezes, tenta agradar a gregos e troianos. Konrad Hesse sintetiza:
“É que a constituição de um país expressa as relações de poder militar
representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos
106
Cf. Eros Roberto Grau, op. cit., p. 36.
94
latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital, e, finalmente ainda que não se equipare ao significado dos demais, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura gerais”. 107
A Constituição, como expressão da vontade do constituinte originário, portanto, como expressão da vontade de constituir o próprio Estado, não está a serviço de uma ordem estatal justa; ela representa um certo estágio na correlação de forças dos diversos segmentos da sociedade; nas relações de poder. A Constituição é o reflexo dessas relações de poder e, no universo do sistema capitalista, representa de um lado o capital do outro o trabalho.
Como dito anteriormente, toda interpretação, bem como a integração da Constituição deverá se dar no sentido de submeter o direito em apreço a uma análise de constitucionalidade que tenha como a priori os princípios e objetivos fundamentais postos, positivados.
Uma análise mais profunda demandaria que se contrapusesse ao objetivo fundamental da erradicação da pobreza e da diminuição das desigualdades sociais (princípio) vários dispositivos constitucionais que, pelo viés proposto nesta pesquisa, restariam incompatíveis. Como exemplo ter-se-ia o art. 5 o , XXX – “é garantido o direito de herança”, e o art. 170, IV –
“livre concorrência”, como princípio da ordem econômica. Caberia, ainda, a contraposição da garantia do direito de propriedade (admitindo-se aqui a propriedade dos bens de produção) ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1 o , III), apesar de que em relação a este último,
uma maior abertura semântica leva a confusões de compreensão, pois o que é digno para uns pode não ser para outros.
107
Apud
José Diniz de Moraes, op. cit., p. 29.
95
No entanto, toda esta análise acima descrita, bem como tantas outras que se poderia ainda suscitar, foge a análise deste trabalho, posto ser o foco primordial dele o direito de propriedade que, para ser garantido, precisa exercer uma função social. Mesmo assim, uma observação mais apurada irá concluir que o cerne do direito de herança, bem como a livre iniciativa, partes fundamentais na engrenagem do sistema capitalista, por conseguinte, da ordem econômica vigente, não existiriam sem a garantia da propriedade privada.
Neste diapasão, tendo como objeto de análise a propriedade e a função social, a reflexão que se quer propor vem no sentido da incompatibilidade entre o direito de propriedade e o objetivo fundamental do Brasil, qual seja o da erradicação da pobreza e marginalização e a diminuição das desigualdades sociais e regionais, que se constitui num princípio.
Parece claro que não se trata de acaso o fato do constituinte falar em diminuição das desigualdades sociais, ao invés de busca efetiva da igualdade social. De fato, não aparenta ser do desconhecimento de ninguém que a forma como o mundo está hoje economicamente organizado não levará à igualdade social, e sim à proliferação de uma sociedade dividida em castas (ou classes). No entanto, a Constituição se permite a utopia de propor como objetivo fundamental erradicar, aniquilar, acabar, destruir, dizimar, extinguir a pobreza, a marginalização no país (mesmo tendo a certeza, sem nenhuma ingenuidade, que com o sistema econômico que adotou, este objetivo resulta impraticável).
É possível que alguns intérpretes do texto constitucional vislumbrem, não se sabe como, a possibilidade desse objetivo (seja quanto à erradicação, seja quanto à diminuição) ser de fato
96
alcançado tendo por base uma economia capitalista, cujo ponto de apoio é o instituto jurídico em estudo: a propriedade. Entretanto, diante da realidade social e dos próprios estudos de estatística, lógica, sociologia e economia, não é difícil prever que tais objetivos, por uma questão de impossibilidade material, nunca poderão ser alcançados através da exploração capitalista, conforme demonstrado no Capítulo anterior. Quer parecer, ao contrário, que este objetivo se trata mais de um dispositivo “pra inglês ver”, no intuito de acalmar os ânimos (que de fato poderiam – podem – estar acirrados demais) daqueles desejosos de justiça social.
A Constituição Formal, continente de normas-programa, cuja eficácia depende da ação do legislador ordinário, se consubstancia num aparato de retórica de dominação do Estado. Através da positivação de uma série de normas-programa (ou normas-objetivo), diretrizes que informam o sistema constitucional, brota na coletividade a ilusão de que a ordem econômica, tal como instituída tem, efetivamente, por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames de justiça social. Isto se constitui, para Eros Roberto Grau, num mito da Constituição Formal:
“…por um gesto de brilhantismo invulgar, a burguesia faz incluir nela um capítulo atinente aos direitos econômicos e sociais – funcionam como anteparo às expressões da sociedade, amortecida naquilo que seria expressão de sua ânsia de buscar a realização de aspirações econômicas e sociais. (…) A Constituição, assim – isto é, o documento formal denominado ‘Constituição’ -, desnuda-se como instrumento de dominação ideológica. É mito que acalentamos, dotado de valor referencial exemplar, na medida em que contribui eficazmente para a preservação da ordem que não se pretendia instaurar, mas, simplesmente manter. Não importa – repita-se – que os direitos econômicos e sociais nela instruídos não se realizem em relação a cada qual (‘fulana sequer me vê’) se cada qual pode se refestelar no gáudio de viver sob a égide da Constituição”. 108
De um certo modo, observa-se com uma certa intranqüilidade, que o objetivo de agradar a todos os gostos parece ter sido alcançado, posto que, não obstante ainda restem algumas
108
Eros Roberto Grau, op. cit., p. 26.
97
almas gritando que não, o discurso do Estado consegue fazer alguns acreditarem que com a “Constituição Cidadã” que possuem; com objetivos tão nobres de pôr fim à pobreza e à marginalização; num país que tem como princípio a dignidade da pessoa humana; o que falta é vontade política de se implementar os ditames constitucionais para que o país “dê certo”.
Não obstante a segurança garantida constitucionalmente ao sistema pela ordem econômica, só tem legitimidade esta ordem se estiver amparada no princípio da valorização social do trabalho, dignidade da pessoa humana, justiça social, soberania nacional, proteção ao meio ambiente, busca do pleno emprego e, de acordo com o corte desta pesquisa, estiver conduzindo à consecução da erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades sociais e regionais.
A Constituição de 88 é clara quanto a ter como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais. Qualquer norma infraconstitucional que afronte este dispositivo, no sentido de impedir a consecução destes objetivos, considerados pelo constituinte originário como fundamentais, estará em descarada inconstitucionalidade, a este entendimento não se sobrepõe indagações.
Que dizer, porém, de dispositivo constitucionalmente protegido que por ventura impeça a concretização do fim almejado pela Carta Política? Em outras palavras, que dizer da proteção à propriedade privada dos meios de produção quando esta gera pobreza, marginalização, desigualdade social, através da concentração de riquezas que propicia?
O ilustre autor italiano Rodotà entrevem tal questão com palavras esclarecedoras:
98
“Ante a hipótese (em verdade, nada escolástica) de uma lei que, afirmando a vontade de atingir um máximo social, impondo obrigações à propriedade privada ou endereçada à atividade econômica de modo tal que apenas a particulares grupos (ao limite, particulares indivíduos) se vê produzir utilidade. Não cremos que seja possível haver dúvidas sobre a ilegitimidade
109
constitucional de uma lei de tal espécie…”.
A concepção de Rodotà sobre o que seria a função social da propriedade se coaduna
totalmente, num brilhante átimo de coerência, com o seu entendimento acima exposto:
“…a função social da propriedade revela-se, no tempo presente e nos países de democracia ocidental, como o instrumento através do qual uma sociedade, que reconhece a propriedade privada dos bens, tenta dar a esta um mais amplo fôlego para tirar dela vantagens adequadas. Considerada não mais como mera finalização de todo o direito (como é entendida em alguns ordenamentos de países de inspiração socialista), mas como elemento do direito de propriedade, a função social demonstra ser característica típica de um sistema jurídico capitalista”. 110
Assim é que fica patente a incompatibilidade entre a propriedade privada dos meios de
produção, prevista tanto no art. 5 o como no art. 170, com o inciso III, do art. 3 o da
Constituição Federal. Este último, por se constituir numa norma-objetivo, numa diretriz de
todas as demais normas da Constituição (bem como as normas infraconstitucionais), como
princípio deve estar em consonância com todo o corpo constitucional. Entretanto, o que se vê
é que ao abraçar a Constituição o sistema econômico capitalista, restou este princípio
incongruente com o seu corpo, posto que, como visto anteriormente, a propriedade privada
dos meios de produção provoca inexoravelmente desigualdade social. A função social da
propriedade não funciona de modo a diluir a incompatibilidade entre este objetivo e os
resultados práticos da propriedade privada, como abordado no próximo item.
109
Apud
José Diniz de Moraes, op. cit., p 79.
110 Apud, José Diniz de Moraes, op. cit., p. 106.
99
6.2. O papel da função social da propriedade Levado ao extremo é o princípio da função social da propriedade um princípio que interessa somente a determinado grupo social (classe), haja vista que a sua aplicação não retira o caráter de exploração do trabalho alheio, ao contrário, apenas possibilita essa exploração ser concretizar do modo mais produtivo possível.
No tocante ao respeito que se deve ter pelo meio ambiente ou em relação à proibição do trabalho escravo, apenas como exemplos do cumprimento da função social, o princípio se presta a um papel de, no primeiro caso, possibilitar uma exploração por mais tempo, tendo em vista que um desgaste sério do meio ambiente inviabilizaria a própria utilização dos recursos naturais necessários à produção 111 ; no segundo caso, evitar uma “concorrência desleal”,
prejudicando outros exploradores. Neste sentido a idéia de Leda Mota e Celso Sptizcovsky: “…nosso constituinte houve por bem admitir a participação do Estado na exploração da atividade econômica mediante o cumprimento de determinadas balizas com o claro intuito de proteger a iniciativa privada evitando assim uma concorrência desigual.” 112
Mais importante e evidente que o papel viabilizador da exploração econômica em favor de uma determinada classe, papel esse cumprido pela função social da propriedade, é o seu papel neutralizador. Ao exigir o cumprimento da lei trabalhista, com o adimplemento dos direitos sociais na exploração da atividade econômica, o princípio da função social da propriedade cumpre o seu papel de neutralizar, até certo ponto, a classe trabalhadora, evitando maiores conflitos. Mutatis mutandis funciona como a política do pão e circo romana, no sentido de
111
Neste sentido, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em 1992 no Rio de Janeiro cumpriu um importante papel.
112 Op. cit., p. 222.
100
garantir um mínimo de direitos sociais para evitar uma revolução que viesse a pôr fim à supremacia do capital sobre o trabalho; aos privilégios da classe opressora sobre a oprimida. Segundo José Diniz de Moraes:
“…a função social da propriedade pode não coincidir com a função social no sentido sociológico e antropológico, embora, deve esclarecer-se, muita vez essa função social dos sociólogos e antropólogos seja centro de imputação normativa, confundindo-se com a função social dos juristas. E também, então, deve ser a função social da propriedade, enquanto princípio jurídico constitucional, estudada pelos juristas, e não por sociólogos ou antropólogos, ou apenas por estes, enquanto um dado normativo, jurídico. Se não se pode afastar os dados concretos da realidade social, é mais certo ainda que a função latente dos institutos jurídicos, numa sociedade burguesa, satisfaz exigências outras mui diferentes daquelas propriamente
113 sociais.”
A função social da propriedade tem conteúdo semântico ditado pelo legislador constituinte e assim vai significar. De fato, como o próprio José Diniz leciona, o cumprimento da função social da propriedade terá um cunho verdadeiramente social somente do ponto de vista jurídico, até por uma questão de lógica. Entretanto, do ponto de vista sociológico, mas correto seria afirmar que a função “social” a que deve atender a propriedade se constitui numa função genuinamente capital, posto que reafirma a estrutura econômica e os valores de uma sociedade capitalista. Há, no mínimo, uma contradição de vocábulos, que se pode dizer proposital, pelos aspectos míticos já analisados no item anterior.
A propriedade está obrigada ao atendimento à função social. O termo ‘social’, como dito acima, se constitui num termo equívoco, posto que conteúdo semântico preenchido pela lei para dar significado à função social nada tem de social. Aliás, a propriedade cumpre dois
101
papéis verdadeiramente sociais: a divisão social do trabalho, gerada pela própria estrutura organizacional do sistema, proporcionada pelo estágio avançado das forças produtivas; e, a miséria social, gerada pela concentração de riquezas, propiciada pela extração da mais-valia pelos capitalistas.
Não é sem propósitos que o termo cunhado como limite à propriedade e como fim a que visa a propriedade é ‘social’. A equivocidade do termo é proposital e tem como objetivo justamente levar as pessoas a crerem que o objetivo, por exemplo, da erradicação da pobreza e da diminuição das desigualdades sociais pode ser sim alcançado se a propriedade estiver cumprindo com a função social. Sendo a Constituição um todo, a sua análise não se deve dar setorialmente, entretanto, mesmo numa interpretação sistemática, não há como (a não ser de forma paliativa) chegar ao objetivo acima descrito se há propriedade privada dos bens de produção.
Sendo assim, seja qual for a interpretação que se faça do texto constitucional, na medida em que a Constituição não só recepciona o sistema capitalista, como o próprio Estado através de sua política econômica age de modo a salvaguardar os interesses do capital, legitimando esse sistema como “justo”, o objetivo posto no inciso III, art. 3 o da Constituição Federal, como
fundamental, jamais será alcançado.
A análise do real significado do termo ‘social’ deve ser feita tendo em vista a realidade social sobre a qual incide o conteúdo a que está circunscrito o termo. Desta forma, falar-se em função social da propriedade no modo de produção capitalista, gerador de desigualdade social, é, no mínimo, uma hipocrisia. Assim, para Orlando Gomes:
“…é verdadeira a tese dos que negam às atuais transformações da propriedade o sentido de um movimento para a sua socialização. Pode-se
102
vislumbrar nessas transformações vagas tendências de humanização do direito, insuscetíveis, porém, de modificar uma realidade que ainda se conserva inflexível na sua postura histórica. Todos esse impulsos, desordenados e dispersos, traduzem a crise do regime, mas, de modo algum,
114
Isto posto, pode-se calmamente concluir que a função social da propriedade não é um princípio que foi instaurado na ordem jurídica brasileira através da Constituição com o intuito de promover – como limite ao direito de propriedade que é – os objetivos da República Federativa no Brasil. Não se trata, pois, de uma limitação que vise a diminuir as desigualdades sociais ou erradicar a pobreza, ao contrário, possibilita exatamente o oposto a isso, através do aumento do abismo entre ricos e pobres.
114
Apud
Adroaldo Leão,
O uso do solo urbano,
p. 9.
103
- CONCLUSÕES -
Não obstante todo o esforço filosófico no sentido de fundamentar o direito de propriedade, há séculos o homem tenta e não consegue lhe dar um caráter legitimador. A sua positivação nos diversos ordenamentos jurídicos retrata o poder de uma classe sobre outra, através do caráter coercitivo do Direito.
A propriedade passou por algumas transformações ao longo dos tempos, entretanto, nada substancial a ponto de tirar-lhe o seu caráter essencialmente privado. Com a doutrina da função social da propriedade, tendo como o seu principal defensor León Duguit, buscava-se um teor social para a propriedade, que lhe retirasse o seu caráter absoluto, resquícios ainda do direito romano.
Pelo medo da “ameaça comunista” e pela pressão social exercida pelos trabalhadores, a burguesia, através dos seus representantes no Estado, cede e garante aos trabalhadores os direitos sociais. O constitucionalismo social de então já previa em germe a função social da propriedade de hoje. A propriedade privada, no entanto, continuava (e continua) preservada.
A Constituição Federal de 1988 recepcionou o princípio da função social da propriedade no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais e no Título da Ordem Econômica e Financeira, entretanto, fez questão de deixar evidente o respeito à propriedade privada, cumpridora de sua função social, e à livre iniciativa, bases do capitalismo.
104
O sistema capitalista, caracterizado pela propriedade privada dos bens de produção e pelo trabalho assalariado, através da extração da mais-valia, gera desigualdade social, tendo em vista a concentração de riquezas que propicia para os capitalistas.
O Estado assume um papel imprescindível na manutenção do capitalismo, assegurando-lhe a sobrevivência através de políticas econômicas que visam a amenizar as crises do próprio sistema, ainda que isso signifique sacrificar a maioria absoluta da população.
A Constituição induz ao erro na sua interpretação, posto lidar como natural e harmonioso o capital e o trabalho, no sentido de que o desenvolvimento da empresa capitalista terá como conseqüência natural uma existência digna para todos, conforme os ditames de justiça social.
Dessa maneira, constitui-se, numa hipocrisia o termo ‘social’ (e por isso a necessidade das aspas) para designar a função que cumpre a propriedade dos bens de produção, posto que esta propriedade é a mola propulsora do sistema econômico capitalista, mas correto seria designá- la como função capital.
A estrutura econômica da sociedade determina a sua superestrutura ideológica, jurídica e política. Dessa forma, ainda que exista a função social da propriedade e que seja aplicado o princípio com a maior retidão possível, não será dirimido o caráter anti-social da propriedade privada dos bens de produção, que concentra as riquezas produzidas nas mãos de uma classe através da espoliação do trabalho alheio, posto caracterizar-se a estrutura econômica pelo modo capitalista de produção.
105
Assim o entendimento de Bobbio: “Il diritto, inquanto ordinamento del monopolio della forza, trova il suo carettere specifico nel fatto che esso adempie ala funzione soziale di proteggere expressamente l’interesse della classe dominante attraverso il mantenimento coatto di um certo modo di produzione.” 115
A propriedade privada dos bens de produção aliada a um grau avançado de tecnologia e de especialização da força de trabalho cumpre de fato dois aspectos sociais inegáveis: a divisão social do trabalho e a massa de miseráveis que esse modo de produção gera e não sabe como solucionar (nem visa a este objetivo).
Contrapostos o objetivo fundamental da Constituição Federal, qual seja o de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais, com o instituto da propriedade (dos bens de produção) cumpridora do princípio da função social, tem-se que há uma incompatibilidade entre ambos. Posta em movimento, a propriedade privada dos bens de produção, através do modo de produção capitalista, leva necessariamente a uma disparidade entre quem produz e quem se apropria do que é produzido, de modo que essa concentração de riquezas em mãos dos capitalistas leva a uma desigualdade social.
Toda a interpretação constitucional deve se dar no sentido de relevar os princípios, que devem se sobrepor às demais regras jurídicas. Neste sentido, o princípio da erradicação da pobreza e marginalização e diminuição das desigualdades sociais e regionais deve se sobrepor hierarquicamente ao direito de propriedade.
115
Apud
José Diniz de Moraes, op. cit., p. 105. Tradução da Autora: “O direito, enquanto ordenamento do monopólio da força demonstra o seu caráter específico no fato da função social proteger expressamente o interesse da classe dominante, através da manutenção coercitiva de um certo modo de produção”.
106
Numa análise global da Constituição Federal, tendo-se que a Constituição dá suporte ao sistema capitalista, a propriedade privada não pode ser desconsiderada. Sendo assim, o que ocorre é uma anomalia do ponto de vista lógico-interpretativo, posto que o que será desconsiderado, então, é o objetivo fundamental a que visa a Constituição no inciso III, art. 3 o , que, ainda que se constitua numa norma-objetivo (diretriz, programa, etc.), é um princípio
que deveria ser considerado, para efeito de interpretação valorativa, superior à propriedade.
Fica patente a ilusão causada por esta disparidade. As pessoas passam a acreditar que para se atingir os objetivos fundamentais dispostos na Constituição é bastante ter vontade política. Em face da impossibilidade fática de se atingir o objetivo almejado pela Carta Magna, essa ilusão serve pelo menos para uma coisa, manter a ordem, sob o pretexto de que o que o Estado realmente visa é à justiça social, imobilizando assim, até certo ponto, as pessoas que poderiam estar construindo materialmente uma sociedade sem desigualdade social, vale dizer, sem classes.
Esta pesquisa somente teve por objetivo denunciar o disfarce ideológico da Constituição, através da ilusão que ela propicia e demonstrar incompatibilidade entre seus dispositivos. A angústia que o leitor sente ao chegar ao final desse trabalho provém da falta de solução pronta e acabada para o paradoxo a que se chegou. Esta incompatibilidade entre o objetivo a que se propõe a Constituição e a base material sobre a qual ela se assenta, somente será resolvida com uma mudança estrutural do sistema econômico.
107
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112
19/04/96
Autor: LUCAS FIGUEIREDO; ABNOR GONDIM
Origem do texto: Dos enviados especiais
Editoria: BRASIL Página: 1-5
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações:SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
Imagem mostra rajada de metralhadora. Dos enviados especiais
Imagens do confronto feitas por duas TVs do Pará mostram policiais militares armados de metralhadoras atirando contra os sem-terra.A Folha teve acesso às fitas brutas, com 20 minutos da batalha.As cenas foram gravadas pela TV Liberal e pelo SBT. As fitas
foram apreendidas pela PM após o conflito e depois devolvidas.A primeira imagem, quando a PM ainda não estava no local, mostra manifestantes empunhando enxadas, pedaços de pau e facões na rodovia PA-150.A maioria são homens, mas há também mulheres e crianças.
Um caminhão atravessado na rodovia bloqueia o trânsito. Os sem-terra gritam palavras de ordem. ''Nós somos trabalhadores'', repetem.
Escudo
A imagem corta para a chegada dos policiais, que acompanham de longe a manifestação. Os PMs usam o caminhão como escudo e vão avançando aos poucos. Ouvem-se tiros e rajadas de metralhadoras.''Ninguém corre'', grita um dos sem-terra, dando a entender que os policiais estavam atirando para cima. Ainda não há tumulto. Corta novamente a imagem e aparece os sem-terra diante dos PMs.Os dois grupos gritam. Os sem-terra avançam jogando pedaços de pau e pedras. Os PMs começam a atirar com revólveres e
113
metralhadoras. Pelo menos três pessoas caem, mas é impossível ver se estão mortas ou só feridas.
Os policiais continuam atirando, começam a recuar e se escondem atrás do caminhão. Os sem-terra também recuam levando juntos os feridos. As cenas mostram pelo menos cinco feridos nas pernas e nos pés. Um deles tem uma grande ferida no supercílio. Ouvem-se choro de mulheres e gritos. ''Meu Deus, tem um morto lá'', grita uma delas. Um dos sem-terra, ferido no queixo, entra dentro de uma maloca à beira da estrada e sai de lá com um revólver. Outro toma a arma e sai correndo em direção ao confronto. Ouvem-se mais tiros. Um grupo de sem-terra começa a correr.''Vamos embora para riba'', grita um deles, e todos saem correndo.
(LUCAS FIGUEIREDO E ABNOR GONDIM)
Uniformes não tinham 'biriba'
19/04/96
Autor: GEORGE ALONSO
Origem do texto: Da Reportagem Local
Editoria: BRASIL Página: 1-5
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações:SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
Uniformes não tinham 'biriba' da Reportagem Local
Soldados do 4º Batalhão da Polícia Militar de Marabá (Pará), que participaram da ação na rodovia PA-150 não usavam identificação nos uniformes. O uso de identificação (conhecida como ''biriba'' e que é presa com velcro, na altura do peito, na camisa de cada PM) é obrigatório. Sua ausência dificulta o reconhecimento dos soldados por parte das vítimas.
114
''Não sei se um ou outro soldado não usou a identificação. Estou perplexo com a informação'', disse o coronel Evandro Martins, da 5ª seção do Estado-Maior da Polícia Militar, em Belém (PA). Duas repórteres da TV Liberal (ligada à Rede Globo), Marisa Romão e Abiancy Cardoso, que estavam no local do conflito afirmaram que não viram qualquer PM com a ''biriba''. O comando da PM divulgou ontem à tarde nota oficial em que ''lamenta profundamente o ocorrido'' e afirma que ''até as 15h30 de quarta, o major José Maria Oliveira e 65 soldados tentaram negociar, mas foram recebidos com animosidade e tiros''.
(GEORGE ALONSO)
GOVERNO DO PARÁ REPUDIA QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA
19/04/96
Editoria: BRASIL Página: 1-5
Edição: São Paulo Apr 19, 1996
Observações: MATÉRIA PAGA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
GOVERNO DO PARÁ REPUDIA QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA
Informa que o governador Almir Gabriel "lamenta profundamente o conflito" entre a Polícia Militar de Marabá e integrantes do movimento dos Sem-Terra, ocorrido em Eldorado dos Carajás, do qual resultaram 19 sem-terra mortos e 6 PMs feridos. Informa, ainda, que o governador determinou, entre outras medidas, o "imediato afastamento do coronel Mário Colares Pantoja do Comando da Polícia Militar de Marabá" e a "punição rigorosa e exemplar dos responsáveis" pelo conflito. Por fim, afirma que "o Governo quer a paz no campo. E não aceitará o uso da violência para alcançá-la".
Polícia iniciou tiroteio, dizem os feridos
19/04/96
115
Autor: IRINEU MACHADO
Origem do texto: Da Agência Folha, em Marabá
Editoria: BRASIL Página: 1-6
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Arte: QUADRO: QUEM É SEM-TERRA, SEGUNDO O MST
Primeira:Chamada
Observações:COM SUB-RETRANCAS
Selo: MASSACRE NO CAMPO
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
Segundo os sem-terra, para não serem identificados, PMs os forçavam a ficar com rostos virados para o chão Polícia iniciou tiroteio, dizem os feridos IRINEU MACHADO da Agência Folha, em Marabá . Os trabalhadores sem-terra feridos no conflito Polícia Militar negam a versão oficial de que teriam feito o primeiro disparo, e acusam os policiais de terem feito tiros de metralhadora e revólver à queima-roupa. A Agência Folha ouviu quatro dos dez feridos que foram levados ontem à Unidade Mista de Saúde de Marabá. José Carlos Moreira Santos, 17, um dos feridos mais graves, perdeu a visão do olho direito por um dos disparos.
"Eu estava brincando com meus amigos, de repente, eles (os policiais) chegaram atirando. Quando caí, um amigo tentou me ajudar e os PMs nos humilharam", relatou o sem-terra ferido.
Segundo Moreira Santos, os policiais "pediram que deitássemos no chão para não vê-los. Depois, deram três minutos para a gente sair de lá correndo. Minha mãe e eu corremos mais de dois quilômetros pela beira da estrada".
Jurandir Gomes dos Santos, 30, o primeiro a ter sido baleado, mostrou a radiografia que mostrava os 11 tiros em suas pernas, "feitos numa rajada só", segundo suas declarações.
116
Raimundo José da Conceição, 20, que teve a perna direita fraturada por tiros, disse que "depois do massacre, os policiais atiravam para cima e pediam para que aparecêssemos. Estávamos escondidos no mato".
Sete dos dez feridos da Unidade Mista de Saúde de Marabá aguardavam transferência para hospitais de Belém.
Outros seis sem-terra feridos foram levados para o Hospital Celina Gonçalves, que tinha também dois policiais internados.
Sem-terra promete vingança
19/04/96
Autor: ABNOR GONDIM Origem do texto: Enviado especial a Curionopólis Editoria: BRASIL Página: 1-6 Edição: Nacional Apr 19, 1996 Legenda Foto: Trabalhador rural sem terra morto com tiro na testa no confronto Crédito Foto: Jorge Araújo/Folha Imagem Observações:SUB-RETRANCA Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/; ENTREVISTA Sem-terra promete vingança ABNOR GONDIM enviado especial a Curionopólis O sem-terra Antonio Alves de Oliveira disse ontem à Folha que está disposto a vingar os companheiros mortos e que há mais de mil homens armados dispostos a reagir à ação policial.
Oliveira recebeu tiros nas pernas que teriam sido disparados pelas costas. Acusa a polícia e nega que tenha sido vítima de outros sem-terra. A seguir, trechos da entrevista à Folha:
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Folha - Vocês reagiram quando os PMs chegaram? Antonio Alves de Oliveira - Nós estávamos com as nossas armas de serviço, de trabalho, como foices e facões. Folha - Vocês tinham armas de fogo? Oliveira - Pode ser que um ou outro tivesse. Eu não sei. O que nós tínhamos eram 'cacetinhos' feitos de madeira.
Folha _ Vocês avançaram para cima dos policiais?
Oliveira - Nós não esperávamos que eles fossem atirar. Estávamos pensando que eles vinham para algum tipo de negociação. Primeiro, eles usaram festim e depois usaram chumbinho. Depois, usaram bala 38, 44 e fuzil. Eles mataram o companheiro Oziel, que era muito querido.
Folha - E haverá vingança?
Oliveira - Se, no caso, nós tivéssemos levado as armas que temos no nosso acampamento na fazenda Macaxeira, onde existe mais de mil homens armados, aí a coisa teria sido diferente, e nós não tínhamos deixado muito policial vivo.
Cronologia da invasão
19/04/96
Editoria: BRASIL Página: 1-6
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Arte: QUADRO: CRONOLOGIA DA INVASÃO
Observações: SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/; HISTÓRICO
Cronologia da invasão- maio.94 _ Um grupo de trabalhadores ligados ao MST invade a fazenda Rio Branco, em Parauapebas. Eles querem a desapropriação da Rio Branco e da Macaxeira, fazenda vizinha - outubro.95 _ Depois de um ano e meio, o Incra compra a fazenda Rio Branco e começa a assentar 850 famílias. No mesmo mês, as lideranças do MST no Pará começam a cadastrar trabalhadores para participar do movimento e das
118
invasões.
- 8.nov.95 _ Cerca de 3.500 sem-terra invadem o Centro Agropastoril da Prefeitura de Curionópolis- 29.dez.95 _ Cerca de mil trabalhadores ocupam a pista da PA-275. Depois de oito horas de interdição, eles liberam a estrada- 1.mar.96 Aproximadamente 500 integrantes do MST ameaçam invadir o complexo Macaxeira. A Polícia Militar informa que a situação está cada vez mais tensa - 3.mar.96 _ O governo do Pará define um prazo até junho para resolver o problema da Macaxeira
- 5.mar.96 _ Às 5h, os sem-terra iniciam a invasão da Macaxeira. Muitos se instalam no km 18 da rodovia PA-275 - 6.mar.96 _ É firmada uma trégua de 30 dias entre o governo do Estado e os invasores. O governo se compromete a negociar junto ao Incra o assentamento dos sem-terra- 11.mar.96 _ O governo envia ao acampamento dos sem- terra na Macaxeira 12 toneladas de alimentos e 70 caixas de remédios- 15.mar.96 _ A Human Rights Watch, uma das mais importantes organizações não-governamentais de defesa dos direitos humanos, solicita ao governo do Pará providências para evitar o conflito armado na Macaxeira - 28.mar.96 _ Mais de 40 fazendeiros de Marabá e região vão a Belém para pedir ao governo providências contra as invasões- 8.abr.96 _ Começa caminhada dos sem-terra de Curionópolis rumo a Belém.
- 11.abr.96 _ Cerca de 1.200 sem-terra interditam a PA-275 ainda em Curionópolis e saqueiam um caminhão com 16 toneladas de alimentos- 15.abr.96 _ Marcha dos sem- terra completa 40 km e chega a Eldorado de Carajás- 16.abr.96 _ Os sem-terra caminham rumo a Marabá e interditam a PA-150 (principal rodovia de ligação do sul do Estado a Belém). São enviados cerca de 200 PMs para o local- 17.abr.96 _ Governo do Estado ordena que a PM retire os sem-terra da estrada. Os dois grupos entram em confronto. Pelo menos 23 pessoas morrem no tiroteio
19/04/96
Editoria: BRASIL Página: 1-6
Edição: Nacional Apr 19, 1996
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Legenda Foto: Policial militar atira contra barricada dos sem-terra na PA-150; Os manifestantes arremessam paus e pedras contra o destacamento; Armado de revólver, sem-terra tenta reagir, mas é impedido; Trabalhador rural é socorrido depois de levar um tiro na cabeça; Manifestantes tentam se proteger nas barracas do acampamento; Mulher mostra perfuração de bala na perna esquerda após confronto.
Coronel é o culpado, diz Almir Gabriel
19/04/96
Autor: JOSIAS DE SOUZA
Origem do texto: Secretário de Redação
Editoria: BRASIL Página: 1-7 Edição: Nacional Apr 19, 1996 Legenda Foto: O governo do Estado do Pará, Almir Gabriel (PSDB), que culpou coronel pela morte dos sem-terra Crédito Foto: João Ramid/Folha Imagem Primeira: Chamada Observações: COM SUB-RETRANCAS Vinheta/Chapéu: VERSÃO OFICIAL Selo: MASSACRE NO CAMPO Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/; ENTREVISTA Militar teria se precipitado ao ''partir para cima'' Coronel é o culpado, diz Almir Gabriel JOSIAS DE SOUZA Secretário de Redação O principal responsável pela chacina no Pará foi o coronel Mário Pantoja, da PM do Estado. Quem acusa é o governador paraense, Almir Gabriel (PSDB) que, por obrigação
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constitucional, comanda a polícia. Leia trechos da entrevista de Gabriel à Folha: Folha _ O que houve?
Almir Gabriel _ Lastimavelmente, por um erro do coronel, a coisa caminhou para a violência.
Folha _ Qual foi o erro?
Gabriel _ Foi o de não seguir a ordem de fazer a desobstrução da estrada com negociação. O coronel Pantoja se precipitou. Ele foi instruído para fazer tudo na base da negociação, acompanhado de juízes e com o Ministério Público.
Folha _ Qual foi a precipitação?
Gabriel _ Ao tempo em que eles foram recebidos de maneira agressiva, em vez de negociar ou mesmo recuar, ele partiu para cima. Jogou bombas de efeito moral. A partir daí a coisa se desencadeou e deu origem a esse fato terrível.
Folha _ Quantos estavam lá?
Gabriel _ Eles diziam que eram 5.000. Quando conseguimos cadastrar, chegamos à conclusão de que havia 1.200, das quais 350 eram realmente agricultores. Os demais eram pequenos comerciantes e funcionários públicos.
Folha _ Eles estavam armados?
Gabriel _ Sim, tinham revólveres e fuzis. Fotografamos isso.
Folha _ Quais as providências que o sr. adotou?
Gabriel _ Afastamos o coronel, abrimos inquérito, mandamos fazer os enterros à custa do Estado, e as famílias serão amparadas mediante pensão. Daremos toda atenção aos feridos.
No início, disseram que era apenas um morto sem-terra e três feridos entre os policiais
121
militares. A confirmação desse número de 19 só me veio por volta da meia-noite. Folha _ Como o sr. se sente?
Gabriel _ Terrível. Como médico (cardiologista), eu passei minha vida salvando vidas. São quase 40 anos salvando vidas. Um episódio desses é terrível.
Secretário tambem culpa militar
19/04/96
Autor: ESTANISLAU MARIA
Origem do texto: Da Agência Folha, em Belém (PA)
Editoria: BRASIL Página: 1-7
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações: SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM- TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS/PA/
Secretário tambem culpa militar ESTANISLAU MARIA da Agência Folha, em Belém (PA) O secretário de Segurança Pública do Pará, Paulo Sette Câmara, atribuiu a responsabilidade pela morte dos sem-terra ao comandante da operação policia. ''É óbvio que o erro foi do coronel Pantoja. Por isso ele foi afastado sumariamente do comando'', disse ontem.
O coronel Mario Colares Pantoja comandou 120 policiais no lado de Marabá na estrada. O secretário afirmou que não consegue entender por que o coronel perdeu o controle na retirada dos sem-terra da rodovia.
''O coronel era comandante de área em Marabá há dois anos e sempre se afinou com as orientações do governo de não partir para violência nos casos de conflito agrário'', disse.
Câmara não soube explicar por que os policiais usaram metralhadoras na ação e por que
122
havia um ônibus cheio de munição próximo ao local do conflito. "Normalmente teríamos de destacar um grupo de policiais usando apenas escudos protetores e cassetetes'', afirmou. Relatório O secretário disse que não tinha falado pessoalmente com o coronel Pantoja e esperava um relatório do comando de Marabá sobre a operação. Câmara disse ter orientado a polícia para tentar conter os ânimos na região, cujo clima ainda era tenso. O secretário não confirmou o envio de policiais militares de Belém ara ajudar em Marabá.Ontem foram enviados três legistas para trabalhar nos laudos dos corpos dos sem-terra.
Sette Câmara é conciliador
19/04/96
Autor: ESTANISLAU MARIA
Origem do texto: Da Agência Folha, em Belém
Editoria: BRASIL Página: 1-7
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações:SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/; PERFIL
Sette Câmara é conciliador da Agência Folha, em Belém
O secretário de Segurança Pública do Pará, Paulo Sette Câmara, sempre foi tido como conciliador e habilidoso negociador com os sem-terra.
Entre os políticos e entidades de defesa dos direitos humanos no Pará, é considerado um homem equilibrado, que respeita os direitos e sempre negocia.
Em alguns conflitos de terra no ano passado, Câmara chegou a desrespeitar ordens da Justiça para reintegração de posse para evitar confronto: ''Conflito de terra não é caso de polícia. É problema social''.
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Formado em direito, Câmara tem 60 anos e é mineiro. Já ocupou o cargo de secretário de Segurança no governo Alacid Nunes (PDS), de 1979 a 1982. O massacre foi o primeiro a ocorrer sob seu comando: ''É o primeiro, e um episódio que quero esquecer'', disse. Câmara é delegado aposentado da Polícia Federal. Depois que saiu do governo em 1982, trabalhou dando assessoria na área de segurança privada.
Ele voltou ao cargo em 1995, dessa vez no governo de Almir Gabriel (PSDB). Quase perdeu o cargo no ano passado por supostos abusos da polícia, mas foi mantido pelo governador. (EM)
Comandante admite 'excesso'
19/04/96
Origem do texto: Da Agência Folha
Editora: BRASIL Página: 1-7
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações: SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
Comandante admite 'excesso' da Agência Folha
O comandante-geral da Polícia Militar do Pará, coronel Fabiano Lopes, disse ontem que houve excesso da PM na ação contra os sem-terra em Eldorado de Carajás. ''Para mim, com um número de 23 mortes, não há como não ter excesso. Vamos apurar e punir os culpados'', afirmou Lopes. O comandante-geral da PM disse que o coronel Mário Pantoja, que comandou a ação contra os sem-terra, ''perdeu o comando da tropa no instante do tiroteio''. Lopes afirmou que o tiroteio começou após o lançamento de bombas de gás lacrimogêneo por parte dos PMs contra os sem-terra. Segundo ele, as bombas visavam dispersar os sem-terra: ''Só que a emenda saiu pior que o soneto''. Lopes afirmou que a situação piorou quando um tiro, disparado pelos sem-terra, atingiu um soldado na cabeça. ''Aí começou o tiroteio e houve a perda do comando por parte do
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coronel Pantoja. Não deu para segurar'', afirmou. Ele afirmou que o coronel Pantoja, que comandava o 4º Batalhão da Polícia Militar em Marabá, foi exonerado: ''A decisão foi tomada para melhor apuração dos fatos''. Lopes afirmou que partiu dele a ordem para retirar os sem-terra da rodovia PA-150: ''A ordem era para desinterditar a estrada. Você nunca parte para uma operação dessa pensando em confronto''. O comandante- geral da Polícia Militar afirmou que, durante um ano e quatro meses, a PM sempre manteve um bom relacionamento com sem-terra da Macaxeira.
Governador mandou limpar a rodovia
19/04/96
Autor: GEORGE ALONSO
Origem do texto: Da Reportagem Local
Editoria: BRASIL Página: 1-7
Edição: São Paulo Apr 19, 1996
Observações:SUB-RETRANCA
Governador mandou limpar a rodovia
GEORGE ALONSO da Reportagem Local
Embora o governador Almir Gabriel acuse o coronel que comandou a ação, a ordem de retirar os sem-terra acampados à beira da rodovia PA-150 partiu dele. Na terça-feira, às 19h30, o governador se reuniu com o secretário de Segurança, Paulo Sette Câmara, o comandante da Polícia Militar, Fabiano Lopes, e o presidente do Iterpa (Instituto de Terras do Pará), advogado Ronaldo Barata.
A decisão foi de retirar os sem-terra usando os meios que fossem necessários. A rodovia é o principal elo de ligação norte-sul do Pará. A marcha dos sem-terra rumo a Belém incomodava o governo. Em assembléia, os sem-terra decidiram caminhar com mulheres e crianças, para cobrar as terras da fazenda Macaxeira.
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Pará é recordista em crimes no campo
19/04/96
Autor: ARI CIPOLA Origem do texto: Da Agência Folha, em Maceió Editoria: BRASIL Página: 1-8 Edição: Nacional Apr 19, 1996 Legenda Foto: Grupo de trabalhadores sem terra no local em que houve o confronto com a Polícia Militar, no Pará Crédito Foto: Juca Varella/Folha Imagem Arte: MAPA: CONHEÇA AS CIDADES COM ÁREAS OCUPADAS PELO MST Primeira: Chamada Observações:COM SUB-RETRANCAS Vinheta/Chapéu: VIOLÊNCIA Selo: MASSACRE NO CAMPO Relatório da Comissão Pastoral da Terra afirma que 87 pessoas morreram no Estado emchacinas desde 79 Pará é recordista em crimes no campo
ARI CIPOLA da Agência Folha, em Maceió
As mortes ocorridas anteontem no sul do Pará consolidam o Estado na condição de recordista brasileiro em assassinatos no campo, segundo relatório da CPT (Comissão Pastoral da Terra), ligada à ala progressista da Igreja Católica.
O Pará contabiliza ainda as maiores chacinas do campo na história do país em número de mortos num único confronto.
Em 29 dezembro de 1987, 30 pessoas foram mortas, segundo a CPT, em Serra Pelada, no município de Paraopebas. O relatório da CPT diz ainda que 133 pessoas são consideradas desaparecidas em consequência do conflito.
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O conflito em Serra Pelada aconteceu depois que o então governador do Pará Hélio Gueiros determinou que 360 policiais militares cercassem os dois lados da ponte sobre o rio Tocantins, bloqueada por 1.500 garimpeiros.
Depois de cercar os garimpeiros, a polícia começou a disparar.
A chacina de anteontem foi a 12ª ocorrida no Pará, segundo a CPT, que catalogou 32 chacinas no país de 1979 a agosto do ano passado.
A CPT considera chacina o assassinato de três ou mais pessoas que estejam no mesmo local e hora.
Morreram 197 pessoas nas 32 chacinas no país anteriores à de anteontem. Só no Pará, foram 68 _número que sobe para 87 com o conflito de Eldorado. Poder paralelo Pelo balanço feito pela CPT, o Estado que mais se aproxima do Pará em assassinatos no campo é o Mato Grosso. De 79 a agosto de 95, foram registradas no Estado seis chacinas, com 24 mortos.
O secretário-executivo da CPT, Írio Luiz Conti, afirmou à Agência Folha, ao analisar os motivos do conflito de anteontem, que, além da origem histórica de concentração de terras, o governo do Pará enfrenta problemas para comandar a Polícia Militar.
''A PM do Pará é um poder paralelo no Estado que está sempre contra os interesses dos trabalhadores rurais'', afirmou Conti.
Em nota divulgada ontem, a CPT ''repudia o massacre de Eldorado de Carajás'' e responsabiliza o comando da PM, o governador Almir Gabriel (PSDB) e o governo federal pelas mortes.
''A CPT entende que o governo federal também é responsável pelo massacre porque criou expectativas não realizadas em relação à reforma agrária'', diz a nota. Ainda na nota o ministro da Agricultura, José Eduardo de Andrade Vieira, é acusado de ter ''sucateado'' o Incra (Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária).
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MST diz que há "política de extermínio"
19/04/96
Autor: GEORGE ALONSO
Origem do texto: Da Reportagem Local
Editoria: BRASIL Página: 1-8
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações: SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: MST; MASSACRE; SEM-TERRA; PARÁ; GOVERNO ESTADUAL; GOVERNO FHC; DEMISSÃO; MINISTRO
MST diz que há "política de extermínio"
GEORGE ALONSO da Reportagem Local
A direção nacional do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) considera que está ocorrendo ''uma política oficial de extermínio'' e responsabiliza o governo do Pará, Almir Gabriel (PSDB), e o presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, pela tragédia no Pará.
A entidade pediu ontem, em nota oficial, a demissão dos ministros da Agricultura, Andrade Vieira, e da Justiça, Nelson Jobim.
''Jobim se comprometeu a agilizar no Congresso a lei do rito sumário de desapropriação e a lei que impede que dadas liminares de despejo em 24 horas, mas nada fez. É um incompetente'', disse João Pedro Stedile, líder e maior estrategista do MST. Em relação à Vieira, a irritação é ainda maior. Ele é considerado o inimigo nº 1 da reforma agrária.
Os sem-terra atacaram dois outros governos estaduais do PSDB, citando os confrontos com a PM em Belo Horizonte e em Fortaleza durante a marchas às capitais, realizada em 8 de abril em 17 Estados.
"Há mais mortos"
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Para o MST, a Polícia Militar escondeu cadáveres do massacre. Segundo os sem-terra, houve um blecaute em Eldorado de Carajás após o massacre. Nesse instante, segundo o MST, duas camionetes D-20, carregadas com corpos, foram vistas deixando a rodovia. ''A polícia chegou em dois grupos, um de cada lado, com metralhadoras e prensaram as famílias. É claro que houve reação. Ninguém é sapo para morrer em pata de boi. Uma polícia que chega com metralhadora não quer desobstruir estrada'', afirmou Stedile. Gilmar Mauro, dirigente do MST, afirmou que um líder da entidade (Osiel Alves Pereira, 18), foi sequestrado no hospital de Marabá e morto com dois tiros. Os números da tragédia, segundo o MST, são os seguintes: 25 mortos (19 no IML de Marabá e seis em Curionópolis), três presos e 500 desaparecidos.
Segundo o MST, hoje há 37.573 famílias em 168 acampamentos em todo o país. Em 39 desses acampamentos, há risco de conflito, segundo a entidade. Documento do próprio Incra aponta que no fim de 1995 existiam 22.089 famílias acampadas e que agora há 31.049.
FHC diz que mortes são 'injustificáveis'
19/04/96
Origem do texto: Da Sucursal de Brasília
Editoria: BRASIL Página: 1-9
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Legenda Foto: O presidente Fernando Henrique em entrevista no Palácio do Planalto Crédito Foto: Leopoldo Silva/Folha Imagem
Primeira: Chamada
Observações:COM SUB-RETRANCAS
Vinheta/Chapéu: REAÇÃO
Selo: MASSACRE NO CAMPO
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
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Para o presidente, nada justifica que policiais atirem contra 'pessoas que estão manifestando suas opiniões'
FHC diz que mortes são 'injustificáveis' da Sucursal de Brasília
O presidente Fernando Henrique Cardoso convocou ontem a imprensa para afirmar que considera ''inaceitável e injustificável'' o massacre de sem-terra no Pará, durante confronto com a PM daquele Estado.
''Há momentos em que o presidente deve externar a sua preocupação e mesmo a sua indignação'', afirmou FHC.
''É inaceitável que tenha havido o massacre, quaisquer que sejam as razões. Nada justifica que policiais atirem contra pessoas que estão manifestando suas opiniões _podem discordar eventualmente da forma, mas isso não justifica a ação da polícia.''
Falando em tom grave, FHC disse que, diante de fatos dessa gravidade, ''não pode nem de longe dar a sensação de que existe tolerância para com essa violência''.
''Eu não quero esconder da opinião pública, nem nacional, muito menos da internacional, que é um fato grave e que o governo repele essas formas de ação'', completou. ''Tenho a convicção de que dessa vez (eles) serão julgados, mesmo! O governo apóia a proposta que agora está no Senado para fazer com que o julgamento de policiais militares, em casos que não sejam militares, seja feito pela justiça civil. O governo apóia esse projeto'', afirmou.
O presidente fez referência ao projeto de autoria do deputado Hélio Bicudo (PT-SP), já aprovado na Câmara, que transfere para a Justiça comum o julgamento de crimes cometidos por militares contra civis _caso do massacre. 'Incompetência'
FHC culpa a PM do Pará. ''Esses brutais acontecimentos marcaram para sempre, de maneira trágica, a incompetência das forças que asseguram a ordem.''
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Ele também pediu que os sem-terra ''pensem na necessidade de uma via mais construtiva, que possa realmente definir metas e permitir que o poder público alcance essas metas''.
FHC ficou irritado quando foi questionado sobre a ameaça de sem-terra invadirem a sua fazenda, em Buritis (MG). ''Que pergunta diante de uma coisa grave como essa (o massacre). Não há ameaça de nada!''
Hoje, às 17h, o presidente recebe representantes do movimento dos sem-terra e do Fórum Nacional contra a Violência no Campo.
FHC enviou ao Pará o ministro Nelson Jobim (Justiça) e o chefe da Casa Militar, Alberto Cardoso. Jobim decidiu enviar 40 agentes da PF para Marabá para ''auxiliar nas investigações e ajudar a manter a tranquilidade na região''. O ministro disse que FHC cumpre ''as metas previstas'' da reforma agrária.
Incra acusa "política" do MST
19/04/96
Autor: HELCIO ZOLINI
Origem do texto: Da Sucursal de Brasília
Editoria: BRASIL Página: 1-9
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações:SUB-RETRANCA
Incra acusa "política" do MST da Sucursal de Brasília
O presidente do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Raul do Valle, acusou o MST de se aproveitar da luta pela terra para fazer política. Disse que o massacre de colonos ocorrido na quarta-feira no Pará não é um caso isolado. Segundo ele, existem outras áreas de conflitos, que podem explodir a qualquer momento. Ele citou os Estados do Mato Grosso, Paraná, Sergipe e Pernambuco.
Valle disse que o Incra não pode ser responsabilizado pelas mortes.
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Segundo ele, houve um ''excesso de zelo'' da PM e uma ''precipitação'' dos colonos, ''que usam a luta pela terra para fazer política''.
''Lamento, deploro profundamente que essa tragédia tenha ocorrido no transcurso de um processo que vem sendo negociado. O Incra está isento de responsabilidade porque estava cumprindo um cronograma que está em andamento'', disse.
A prova Segundo Valle, a ''prova'' do andamento do programa é a reunião que ocorreria ontem, em Marabá, entre o Incra e os líderes do MST.
Valle disse que não houve lentidão por parte do Incra em tentar solucionar o problema na região.
Afirmou que o Incra está desenvolvendo o processo de aquisição da fazenda Macaxeira, que os sem-terra passaram a reivindicar depois que o órgão comprou, no mês passado, outra fazenda, a Rio Branco (também na região de Marabá).(HELCIO ZOLINI)
Ministro culpa trabalhadores
19/04/96
Autor: ANA MARIA MANDIM; HELCIO ZOLINI
Origem do texto: Da enviada especial a Brasília; Da Sucursal de Brasília
Editoria: BRASIL Página: 1-9
Edição: Nacional Apr 19, 1996
Observações:SUB-RETRANCA
Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE CARAJÁS /PA/
Ministro culpa trabalhadores
Da enviada especial a Brasília e da Sucursal de Brasília
O ministro da Agricultura, José Eduardo de Andrade Vieira, culpou ontem os sem-terra pelo confronto no Pará. Ele se disse ''surpreso'' com o incidente.
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''Os sem-terra estavam na estrada, cercando o trânsito. De modo que a polícia do governo do Estado agiu para liberar a estrada'', afirmou à saída de um encontro com o ex-presidente Itamar Franco.
Andrade Vieira disse que o confronto no Pará não é um conflito por terra. ''Não tem nada que ver. Eles (os sem-terra) estavam acampados na estrada.''
Vieira disse que determinou ao presidente do Incra, Raul do Valle, que viajasse para o Pará e, se fosse necessário, até o local do conflito. Mas afirmou que não se envolverá na investigação das mortes.
''A questão de natureza policial é afeta ao Ministério da Justiça e não ao Ministério da Agricultura.'' Andrade Vieira afirmou que as pessoas que estavam na estrada eram um ''aglomerado que surgiu recentemente''. Segundo ele, ''nem era um acampamento''.
O ministro disse que o Incra já deu solução para uma situação antiga que existia na região.
''Cada vez que o Incra resolve o problema de um acampamento, surge outro'', acrescentou.
Segundo ele, existe um acordo do Incra com o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) do local do conflito, que estaria sendo cumprido ''na íntegra'' pelo governo.
(Ana Maria Mandim e Helcio Zolini)
Fato envergonha, diz Sepúlveda
19/04/96
Origem do texto: Da Sucursal de Brasília
Editoria: BRASIL Página: 1-9
Edição: Nacional Apr 19, 1996
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Observações:SUB-RETRANCA Fato envergonha, diz Sepúlveda da Sucursal de Brasília
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Sepúlveda Pertence, condenou ontem o conflito fundiário ocorrido no Pará.
''É preciso fazer surgir dessa vergonha a esperança de que se afirme a decisão política de dar verdadeira prioridade à reforma agrária'', afirmou.
É a primeira vez que Pertence se posiciona publicamente em favor da reforma agrária. "Os brasileiros comprometidos com os direitos humanos, além de consternados por todas as mortes, estão envergonhados com a brutalidade do fato'', disse. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), em nota oficial, também condenou o confronto. ''É preciso conscientizar o governo da implementação da reforma no campo, objetivando reduzir os conflitos e conter a mão armada de prepotência que, às vezes, está sendo utilizada a pretexto de se impor a lei'', diz a nota.
Procuradoria
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, designou o procurador de Direitos do Cidadão, Wagner Gonçalves, para acompanhar investigação que apura responsabilidades no caso.
O Fórum Nacional contra a Violência no campo se reuniu ontem na sede nacional da Ordem dos Advogados do Brasil e emitiu uma nota em que pede a imediata prisão preventiva dos policiais que participaram da ação contra os sem-terra.
"Estado é incapaz", afirma OAB
19/04/96
Origem do texto: Da Agência Folha; Da Sucursal do Rio; Da Reportagem Local Editoria: BRASIL Página: 1-9
Edição: Nacional Apr 19, 1996
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Observações:SUB-RETRANCA
"Estado é incapaz", afirma OAB da Agência Folha, da Sucursal do Rio e da Reportagem Local
''O Estado é incapaz de administrar seus próprios problemas'', disse ontem o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará, Sérgio Couto. Ontem pela manhã ele embarcou para Marabá com outros quatro integrantes da OAB para acompanhar as investigações do caso.
Lula O ex-presidente do PT Luiz Inácio Lula da Silva responsabilizou ontem o governo brasileiro pelas mortes dos trabalhadores sem-terra no sul do Pará. Lula vai hoje ao local do conflito.
Lula coloca como única possibilidade para se evitar confrontos, como o do Pará, o assentamento de todas as 30 mil famílias que esperam pela reforma agrária. Luiza Erundina, candidata a prefeita de São Paulo pelo PT, disse estar "indignada". Segundo ela, "o presidente da República e o ministro da Agricultura são os responsáveis por não enfrentarem o problema da reforma agrária".
Betinho O sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, enviou carta ao presidente Fernando Henrique Cardoso pedindo a criação de uma comissão para investigar as responsabilidades pelas mortes.
Ele quer participação de juristas, parlamentares e lideranças civis ''capazes de apurar os fatos com isenção'' e cobrou mais decisão na condução da reforma agrária.
Confronto mata pelo menos 19 no Pará
18/04/96
Autor: WAGNER OLIVEIRA; FÁBIO ZANINI
Origem do texto: Da Agência Folha
Editoria: BRASIL Página: 1-8
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Edição: São Paulo Apr 18, 1996
Arte: MAPA: ONDE FOI
Primeira: Chamada
Vinheta/Chapéu:SEM-TERRA
ERRAMOS: 19/04/96
Diferentemente do que foi informado em parte dos exemplares de ontem na Primeira Página e na pág. 1-8 (Brasil), Eldorado de Carajás fica no leste do Pará. ERRAMOS
Conflito aconteceu quando policiais militares tentavam liberar rodovia ocupada por trabalhadores
Confronto mata pelo menos 19 no Pará
WAGNER OLIVEIRA
FÁBIO ZANINI
Da Agência Folha
Um confronto entre a Polícia Militar e sem-terra, por volta das 17h de ontem, no município de Eldorado de Carajás (oeste do Pará), deixou pelo menos 19 mortos e vários feridos, segundo a Secretaria de Segurança Pública do Pará.
Segundo informações do Hospital Elcione Barbalho, da cidade vizinha de Curionópolis, haviam chegado 18 corpos de trabalhadores sem terra até as 21h45. A direção estadual do MST (Movimento Nacional dos Trabalhadores Sem Terra) diz que o número de mortos é de cerca de 60.
"Os corpos têm várias perfurações de bala, inclusive na cabeça. É provável que o número de cadáveres aumente'', disse o médico Faisal Saemem, do hospital. O secretário de Segurança Pública do Pará, Paulo Sette Câmara, afirmou que, pelas informações que obteve da delegacia de Curionópolis, "o quadro é assustador''. Até disse que até as 22h15 não havia conseguido falar com o comandante da operação no
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local para saber mais detalhes sobre o confronto e para saber se houve excesso da polícia.
Vítimas fatais
"Ainda não temos uma avaliação precisa, mas um companheiro que esteve no local afirmou que as vítimas fatais foram muitas'', afirmou Charles Trocati, da direção estadual do MST no Pará.
Câmara afirmou que os primeiros socorros foram prestados em Eldorado de Carajás. Os policiais e sem-terra feridos estavam sendo transferidos para Marabá _distante 80 quilômetros de onde ocorreu o conflito.
O confronto ocorreu no instante em que cerca de 200 policiais militares tentavam desimpedir a rodovia PA-150. A estrada tinha sido interditada por cerca de 3.500 sem- terra no início da tarde de ontem, segundo o MST.
Segundo o secretário de Segurança, os policiais foram recebidos a tiros, pauladas e pedradas pelos sem-terra. O MST afirma que os policiais começaram o tiroteio e que os sem-terra usavam apenas enxadas e foices.
Câmara afirmou que os policiais foram obrigados a reagir para se defender. "É lamentável que os sem-terra tenham tomado essa atitude de confronto após tanta negociação para resolver o problema de terra no Estado'', afirmou.
Caminhada
Os sem-terra estavam em caminhada para Marabá. Eles saíram há dois dias do município de Curionópolis, onde reivindicam a desapropriação da fazenda Macaxeira. Hoje, eles teriam em Marabá encontro com o superintendente estadual do Incra, Valter Cardoso, que daria uma posição sobre o processo de desapropriação da fazenda Macaxeira.
A interdição da estrada começou anteontem. Os sem-terra pararam no km 100, a oito quilômetros de Eldorado do Carajás. Após negociação com a PM, eles acamparam no acostamento.
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No início da tarde de ontem, voltaram a ocupar a rodovia e reivindicar 50 ônibus para transportá-los até Marabá. Pediam, segundo a polícia, dez toneladas de alimentos. Câmara afirmou que o governo não podia tolerar o bloqueio da PA-150, que é a principal ligação do sul do Estado com Belém.
Câmara afirmou que o processo de desapropriação da fazenda Macaxeira já dura um ano e quatro meses e que está em fase final de aprovação no Incra, em Brasília, para desapropriação da área.
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